Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-11-06Data da publicação: 2025-11-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf53371c06826258001e816cfd96d712b7c3e02796777a7a126483b01019dd2c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2123477 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf53371c06826258001e816cfd96d712b7c3e02796777a7a126483b01019dd2c. SHA-256 do comentário: d8e6c2305c84e0752324917c6a506cfbaa9639564ca2166dd67eabf5c79e9986.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos
de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é destinado exclusivamente à impugnação de
decisões monocráticas, não havendo previsão legal ou regimental para
seu cabimento contra acórdãos.
4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro
grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não é cabível contra
acórdãos proferidos por órgãos colegiados. 2. A interposição de
agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não
admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC/2015, art.
1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.513.299/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.560.645/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
19.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos
de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é destinado exclusivamente à impugnação de
decisões monocráticas, não havendo previsão legal ou regimental para
seu cabimento contra acórdãos.
4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro
grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não é cabível contra
acórdãos proferidos por órgãos colegiados. 2. A interposição de
agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não
admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC/2015, art.
1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.513.299/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.560.645/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
19.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2123477 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cf53371c06826258001e816cfd96d712b7c3e02796777a7a126483b01019dd2c. SHA-256 do comentário:d8e6c2305c84e0752324917c6a506cfbaa9639564ca2166dd67eabf5c79e9986.