STJ — 1978188

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-02-03Data da publicação: 2026-02-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 690e4a083bfa2f588bd69cc004cae17443b8b132579f91cff6ded2ed32accc1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
944267
Número de registro na fonte
202100670606
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1978188 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 690e4a083bfa2f588bd69cc004cae17443b8b132579f91cff6ded2ed32accc1f. SHA-256 do comentário: d55c4e428d24b8516136d9eea2d748d70c88efde0cb4f3bcb13ac1f00ffecef7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DO TÍTULO. JUROS PELO CDI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedentes embargos à execução em execução de título extrajudicial, no qual o Fundo Garantido de Créditos - FGC se sub-rogou na posição do credor original.
  2. Cinge-se a controvérsia a decidir: a) se houve falha na prestação jurisdicional; b) se é faculdade do credor fiduciário de bem imóvel optar pela consolidação da propriedade - rito da Lei n. 9.514/1997 -, ou se pode se valer da previsão do art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969; e c) se é possível a existência de cláusula contratual que aplique a taxa do CDI como juros contratuais.
  3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem tratou adequadamente das questões suscitadas, resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo falha na prestação jurisdicional.
  4. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade (REsp n. 1.965.973/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/2/2022).
  5. É possível a previsão contratual de aplicação de juros com base na variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários. Precedentes. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DO TÍTULO. JUROS PELO CDI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedentes embargos à execução em execução de título extrajudicial, no qual o Fundo Garantido de Créditos - FGC se sub-rogou na posição do credor original. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir: a) se houve falha na prestação jurisdicional; b) se é faculdade do credor fiduciário de bem imóvel optar pela consolidação da propriedade - rito da Lei n. 9.514/1997 -, ou se pode se valer da previsão do art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969; e c) se é possível a existência de cláusula contratual que aplique a taxa do CDI como juros contratuais. 3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem tratou adequadamente das questões suscitadas, resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo falha na prestação jurisdicional. 4. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade (REsp n. 1.965.973/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/2/2022). 5. É possível a previsão contratual de aplicação de juros com base na variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários. Precedentes. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.