STJ — 2176410

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ce884f1259a41e5ff19790cb29206c08fa39e8d17ca6de0b23e7a1fc0d07f58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948690
Número de registro na fonte
202403826379
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. A embargante sustenta erro de premissa fática e omissão, afirmando que o acórdão embargado partiu do pressuposto equivocado de que teria havido "entrega de cartão e senha" a terceiro, quando o acórdão recorrido do tribunal local expressamente registrou a inexistência de compartilhamento de senha ou entrega de cartão, além de detalhar a falha no atendimento e a ocorrência de transações atípicas sucessivas. 3. A embargante requer a correção da premissa para viabilizar a revaloração jurídica, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da moldura fática já delineada, com afastamento da Súmula n. 7/STJ. 4. Contraminuta apresentada pela instituição financeira, defendendo a inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e sustentando a manutenção da conclusão sobre culpa concorrente, bem como a incidência da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática no acórdão embargado ao considerar que houve entrega de cartão e senha a terceiro desconhecido, quando o acórdão recorrido do tribunal local registrou a inexistência de compartilhamento de senha ou entrega de cartão; e (ii) saber se a responsabilidade da instituição financeira pode ser reavaliada à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 7. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com inconformismo da parte ou tentativa de rediscutir a controvérsia. 8. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, não sendo aplicável a contradições externas entre o julgado e o entendimento das partes ou outras decisões judiciais. 9. No caso dos autos, o erro de premissa fática apontado pela embargante foi reconhecido, pois o acórdão embargado equivocadamente mencionou a entrega de cartão e senha a terceiro desconhecido, quando o Tribunal de origem havia registrado a inexistência de tal entrega e detalhado a ocorrência de fraude por engenharia social. 10. Contudo, a correção do erro material não altera o desfecho do acórdão recorrido, pois a análise do conjunto fático-probatório dos autos, necessária para revalorar a responsabilidade da instituição financeira, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 11. A parte embargante busca, com os embargos de declaração, rediscutir a controvérsia já decidida, o que não se confunde com a existência de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para suprir erro material, sem efeitos infringentes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. A embargante sustenta erro de premissa fática e omissão, afirmando que o acórdão embargado partiu do pressuposto equivocado de que teria havido "entrega de cartão e senha" a terceiro, quando o acórdão recorrido do tribunal local expressamente registrou a inexistência de compartilhamento de senha ou entrega de cartão, além de detalhar a falha no atendimento e a ocorrência de transações atípicas sucessivas. 3. A embargante requer a correção da premissa para viabilizar a revaloração jurídica, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da moldura fática já delineada, com afastamento da Súmula n. 7/STJ. 4. Contraminuta apresentada pela instituição financeira, defendendo a inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e sustentando a manutenção da conclusão sobre culpa concorrente, bem como a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática no acórdão embargado ao considerar que houve entrega de cartão e senha a terceiro desconhecido, quando o acórdão recorrido do tribunal local registrou a inexistência de compartilhamento de senha ou entrega de cartão; e (ii) saber se a responsabilidade da instituição financeira pode ser reavaliada à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 7. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com inconformismo da parte ou tentativa de rediscutir a controvérsia. 8. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, não sendo aplicável a contradições externas entre o julgado e o entendimento das partes ou outras decisões judiciais. 9. No caso dos autos, o erro de premissa fática apontado pela embargante foi reconhecido, pois o acórdão embargado equivocadamente mencionou a entrega de cartão e senha a terceiro desconhecido, quando o Tribunal de origem havia registrado a inexistência de tal entrega e detalhado a ocorrência de fraude por engenharia social. 10. Contudo, a correção do erro material não altera o desfecho do acórdão recorrido, pois a análise do conjunto fático-probatório dos autos, necessária para revalorar a responsabilidade da instituição financeira, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 11. A parte embargante busca, com os embargos de declaração, rediscutir a controvérsia já decidida, o que não se confunde com a existência de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para suprir erro material, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.