STJ — 2161467
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a6a9c8fc399266a3a80025ba4944841417f56f1690c58ed2170bc86df519e02
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948692
- Número de registro na fonte
- 202402877670
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará que reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel
pertencente a entidade pública sem fins lucrativos, mesmo diante de
alegado desvirtuamento de sua finalidade, e determinou o reembolso
das despesas processuais à parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
artigos 797, 789 e 831 do CPC, considerando a impenhorabilidade do
bem imóvel pertencente à entidade pública sem fins lucrativos, mesmo
diante de alegado desvirtuamento de sua finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem analisou a questão da impenhorabilidade e do
possível desvio de função, concluindo que, mesmo diante do alegado
desvirtuamento, o bem imóvel permanece imune à penhora, em razão de
sua titularidade por entidade pública sem fins lucrativos.
4. A reavaliação da indispensabilidade do bem à subsistência da
associação ou do alegado desvirtuamento de sua utilização demandaria
análise de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. Não houve violação aos dispositivos legais citados, pois a
decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e analisou a questão
de forma ampla, não cabendo ao STJ atuar como terceira instância
recursal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE PÚBLICA SEM FINS LUCRATIVOS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará que reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel
pertencente a entidade pública sem fins lucrativos, mesmo diante de
alegado desvirtuamento de sua finalidade, e determinou o reembolso
das despesas processuais à parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
artigos 797, 789 e 831 do CPC, considerando a impenhorabilidade do
bem imóvel pertencente à entidade pública sem fins lucrativos, mesmo
diante de alegado desvirtuamento de sua finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem analisou a questão da impenhorabilidade e do
possível desvio de função, concluindo que, mesmo diante do alegado
desvirtuamento, o bem imóvel permanece imune à penhora, em razão de
sua titularidade por entidade pública sem fins lucrativos.
4. A reavaliação da indispensabilidade do bem à subsistência da
associação ou do alegado desvirtuamento de sua utilização demandaria
análise de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. Não houve violação aos dispositivos legais citados, pois a
decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e analisou a questão
de forma ampla, não cabendo ao STJ atuar como terceira instância
recursal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2161467 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3a6a9c8fc399266a3a80025ba4944841417f56f1690c58ed2170bc86df519e02. SHA-256 do comentário:88bdddc36879a22f07ec4ac57952fa7b6a3fef98141c885a536c695479113892.