STJ — 2181490
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3a0160622ab15632953e99b8d7750916bf5d3f5e683120527fb3b996a11ca58
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948693
- Número de registro na fonte
- 202404246106
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que, em ação indenizatória por danos
morais e materiais, discutiu atraso na entrega de imóvel adquirido
na planta vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. O acórdão
recorrido reconheceu a mora da construtora desde 20/7/2016 até a
efetiva entrega das chaves em 31/7/2018, mas afastou a condenação
por danos morais, entendendo que o descumprimento contratual não
desbordou o mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso excessivo na
entrega de imóvel adquirido na planta, vinculado ao Programa Minha
Casa Minha Vida, configura dano moral indenizável, considerando o
período de mora superior a 24 meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dano moral, em regra, não decorre automaticamente do
descumprimento contratual, sendo necessário demonstrar
circunstâncias específicas que configurem lesão a direitos da
personalidade.
4. O atraso na entrega do imóvel, que superou o prazo de tolerância
de 180 dias e alcançou um período de mora de 24 meses, ultrapassa o
mero dissabor tolerável, configurando situação excepcional que
justifica a compensação por danos morais.
5. A expectativa legítima gerada pela aquisição da casa própria e a
frustração decorrente de atraso excessivo na entrega do imóvel são
fatores que podem justificar a indenização por danos morais.
6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma
proporcional ao abalo sofrido, considerando as circunstâncias do
caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para condenar o recorrido ao pagamento de
R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, corrigidos pela taxa
SELIC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que, em ação indenizatória por danos
morais e materiais, discutiu atraso na entrega de imóvel adquirido
na planta vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. O acórdão
recorrido reconheceu a mora da construtora desde 20/7/2016 até a
efetiva entrega das chaves em 31/7/2018, mas afastou a condenação
por danos morais, entendendo que o descumprimento contratual não
desbordou o mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso excessivo na
entrega de imóvel adquirido na planta, vinculado ao Programa Minha
Casa Minha Vida, configura dano moral indenizável, considerando o
período de mora superior a 24 meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dano moral, em regra, não decorre automaticamente do
descumprimento contratual, sendo necessário demonstrar
circunstâncias específicas que configurem lesão a direitos da
personalidade.
4. O atraso na entrega do imóvel, que superou o prazo de tolerância
de 180 dias e alcançou um período de mora de 24 meses, ultrapassa o
mero dissabor tolerável, configurando situação excepcional que
justifica a compensação por danos morais.
5. A expectativa legítima gerada pela aquisição da casa própria e a
frustração decorrente de atraso excessivo na entrega do imóvel são
fatores que podem justificar a indenização por danos morais.
6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma
proporcional ao abalo sofrido, considerando as circunstâncias do
caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para condenar o recorrido ao pagamento de
R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, corrigidos pela taxa
SELIC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DANO MORAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1939856>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2003228>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181490 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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