STJ — 3058090
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d21f6b679fc2f1a1eb58f5efe34a079bf60d2d0167722a2d88ccafdf40edfabe
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA
CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
CRITÉRIO EQUITATIVO. DESCABIMENTO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES.
1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,
a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
4. O CPC/2015 relegou o § 8º do art. 85 como regra excepcional, de
aplicação subsidiária para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido
ou for muito baixo o valor da causa.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.