Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 177321dd8046d4c9523844591350df573a9dfe9f69a38bfaaf66dab12f015250
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2596974 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 177321dd8046d4c9523844591350df573a9dfe9f69a38bfaaf66dab12f015250. SHA-256 do comentário: 4c5c4463ef183014a791278d281bf77ef0b2f16bf6508028094a441de08291b1.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial interposto em ação monitória envolvendo
discussão sobre validade de contrato de cessão de quotas e alegação
de simulação, diante da ausência de prequestionamento, deficiência
de fundamentação, reexame de provas e interpretação contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acolhimento da tese recursal relativa à aferição do percentual
adequado para arbitramento dos honorários de sucumbência demandaria
inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na
instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta
sede.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para
colmatar a fundamentação indicada, sem alteração do resultado do
julgamento do Agravo em Recurso Especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. ANÁLISE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º
DO CPC. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO COLMATADA. RESULTADO, NO MÉRITO, INALTERADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial interposto em ação monitória envolvendo
discussão sobre validade de contrato de cessão de quotas e alegação
de simulação, diante da ausência de prequestionamento, deficiência
de fundamentação, reexame de provas e interpretação contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acolhimento da tese recursal relativa à aferição do percentual
adequado para arbitramento dos honorários de sucumbência demandaria
inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na
instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta
sede.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para
colmatar a fundamentação indicada, sem alteração do resultado do
julgamento do Agravo em Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2596974 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
177321dd8046d4c9523844591350df573a9dfe9f69a38bfaaf66dab12f015250. SHA-256 do comentário:4c5c4463ef183014a791278d281bf77ef0b2f16bf6508028094a441de08291b1.