STJ — 2783646

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58af7797f80ddc2184d98e353cee0e11b591f690b93c83af20531f807a706895

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948723
Número de registro na fonte
202404135331
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2783646 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58af7797f80ddc2184d98e353cee0e11b591f690b93c83af20531f807a706895. SHA-256 do comentário: cdbde47b2906e94f2fd62f8a4e7091b5e2583950ba036afb2e60b57e1533e58c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 58af7797f80ddc2184d98e353cee0e11b591f690b93c83af20531f807a706895
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não teria analisado a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, que não teria se manifestado sobre questão relevante e essencial para a completa resolução da controvérsia. 3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e requereu a rejeição dos embargos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 7. Constatou-se omissão no acórdão embargado quanto à análise da majoração dos honorários sucumbenciais, o que compromete a integralidade da prestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve haver a majoração dos honorários fixados nas instâncias ordinárias, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. 9. Na hipótese, estão presentes todos os pressupostos legais para a majoração dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativo para majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não teria analisado a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, que não teria se manifestado sobre questão relevante e essencial para a completa resolução da controvérsia. 3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 7. Constatou-se omissão no acórdão embargado quanto à análise da majoração dos honorários sucumbenciais, o que compromete a integralidade da prestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve haver a majoração dos honorários fixados nas instâncias ordinárias, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. 9. Na hipótese, estão presentes todos os pressupostos legais para a majoração dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativo para majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.