Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58af7797f80ddc2184d98e353cee0e11b591f690b93c83af20531f807a706895
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2783646 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58af7797f80ddc2184d98e353cee0e11b591f690b93c83af20531f807a706895. SHA-256 do comentário: cdbde47b2906e94f2fd62f8a4e7091b5e2583950ba036afb2e60b57e1533e58c.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não teria
analisado a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme
previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, que não
teria se manifestado sobre questão relevante e essencial para a
completa resolução da controvérsia.
3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil e requereu a rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à análise da majoração dos honorários
sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil.
6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou
erro material na decisão embargada.
7. Constatou-se omissão no acórdão embargado quanto à análise da
majoração dos honorários sucumbenciais, o que compromete a
integralidade da prestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, deve haver a majoração dos honorários
fixados nas instâncias ordinárias, observados os limites dos §§ 2º e
3º do referido artigo.
9. Na hipótese, estão presentes todos os pressupostos legais para a
majoração dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho
adicional realizado em grau recursal.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativo para
majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado
da causa, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE
O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não teria
analisado a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme
previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, que não
teria se manifestado sobre questão relevante e essencial para a
completa resolução da controvérsia.
3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil e requereu a rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à análise da majoração dos honorários
sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil.
6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou
erro material na decisão embargada.
7. Constatou-se omissão no acórdão embargado quanto à análise da
majoração dos honorários sucumbenciais, o que compromete a
integralidade da prestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, deve haver a majoração dos honorários
fixados nas instâncias ordinárias, observados os limites dos §§ 2º e
3º do referido artigo.
9. Na hipótese, estão presentes todos os pressupostos legais para a
majoração dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho
adicional realizado em grau recursal.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativo para
majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado
da causa, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2783646 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
58af7797f80ddc2184d98e353cee0e11b591f690b93c83af20531f807a706895. SHA-256 do comentário:cdbde47b2906e94f2fd62f8a4e7091b5e2583950ba036afb2e60b57e1533e58c.