STJ — 1918137

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d814cf5bc46494b99bcc5272502c7616e3d4ab273490bb3448c4fe453bd7b24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824622
Número de registro na fonte
202100221145
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1918137 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d814cf5bc46494b99bcc5272502c7616e3d4ab273490bb3448c4fe453bd7b24. SHA-256 do comentário: c9ad879baab7a192aaf2dd7242630d4dd11ff71118045320c56d2805fa04a8cc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS ANALISADOS. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI OU TRATADO FEDERAL. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014.
  3. No caso, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes em razão de verificar que houve ofensa ao postulado do Promotor Natural, porquanto entendeu que a portaria apenas designou o Promotor a auxiliar na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural e Público de Macapá, contudo, não houve efetivamente delegação das atribuições conferidas ao Procurador-Geral de Justiça. Tais argumentos já haviam sido debatidos pela Corte local na apreciação da apelação.
  4. Por oportuno, registre-se que, "em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 890.102/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018). É o que se verifica no caso.
  5. Ao apreciar a controvérsia, a Corte regional consignou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993) atribuiu ao Procurador-Geral de Justiça a competência para promover a ação civil pública contra o Presidente da Assembleia Legislativa em decorrência de ato praticado em razão de suas funções. Ressaltou, ainda, que há possibilidade de delegação das atribuições do PGJ a outro membro do Ministério Público.
  6. Ocorre que, no caso em apreço, ao analisar a portaria de delegação, o Tribunal de origem concluiu que não houve delegação das atribuições conferidas ao PGJ, mas sim uma simples designação para que o Promotor Afonso Guimarães auxilie na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural e Público de Macapá, sem prejuízo de suas atribuições. Desse modo, entendeu que não houve a devida delegação, o que acarretou violação do princípio da legalidade.
  7. Apreciar a controvérsia da forma pretendida pela parte, no sentido de que está correta a portaria de delegação, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.
  8. Ademais, ressalta-se que não é possível a análise da mencionada portaria de designação no recurso especial, uma vez que norma infralegal não se enquadra no conceito de lei ou tratado federal. A esse respeito, os seguintes julgados: (AREsp n. 1.621.086/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Julgamento em 12/6/2020, DJe de 23/6/2020 e AgInt no AREsp n. 888.676/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020).
  9. As matérias referentes aos arts. 76, caput, §§ 1º e 2º, 139, IX, 489, § 1º, VI, e 927, V, do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.
  10. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS ANALISADOS. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI OU TRATADO FEDERAL. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. 3. No caso, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes em razão de verificar que houve ofensa ao postulado do Promotor Natural, porquanto entendeu que a portaria apenas designou o Promotor a auxiliar na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural e Público de Macapá, contudo, não houve efetivamente delegação das atribuições conferidas ao Procurador-Geral de Justiça. Tais argumentos já haviam sido debatidos pela Corte local na apreciação da apelação. 4. Por oportuno, registre-se que, "em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 890.102/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018). É o que se verifica no caso. 5. Ao apreciar a controvérsia, a Corte regional consignou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993) atribuiu ao Procurador-Geral de Justiça a competência para promover a ação civil pública contra o Presidente da Assembleia Legislativa em decorrência de ato praticado em razão de suas funções. Ressaltou, ainda, que há possibilidade de delegação das atribuições do PGJ a outro membro do Ministério Público. 6. Ocorre que, no caso em apreço, ao analisar a portaria de delegação, o Tribunal de origem concluiu que não houve delegação das atribuições conferidas ao PGJ, mas sim uma simples designação para que o Promotor Afonso Guimarães auxilie na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural e Público de Macapá, sem prejuízo de suas atribuições. Desse modo, entendeu que não houve a devida delegação, o que acarretou violação do princípio da legalidade. 7. Apreciar a controvérsia da forma pretendida pela parte, no sentido de que está correta a portaria de delegação, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 8. Ademais, ressalta-se que não é possível a análise da mencionada portaria de designação no recurso especial, uma vez que norma infralegal não se enquadra no conceito de lei ou tratado federal. A esse respeito, os seguintes julgados: (AREsp n. 1.621.086/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Julgamento em 12/6/2020, DJe de 23/6/2020 e AgInt no AREsp n. 888.676/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020). 9. As matérias referentes aos arts. 76, caput, §§ 1º e 2º, 139, IX, 489, § 1º, VI, e 927, V, do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF. 10. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBRIGAÇÃO DE REBATER TODOS ARGUMENTOS - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 163417>>-AL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NATUREZA INTEGRATIVA - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 890102>>-RJ, <<AgInt no REsp 1878707>>-PR (NORMA INFRALEGAL - CONCEITO DE LEI OU TRATADO FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO) STJ - {{AREsp 1621086}}-CE, <<AgInt no AREsp 888676>>-SC (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 15180>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.