STJ — 1918137
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d814cf5bc46494b99bcc5272502c7616e3d4ab273490bb3448c4fe453bd7b24
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000824622
- Número de registro na fonte
- 202100221145
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS ANALISADOS. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI OU TRATADO FEDERAL. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014.
- No caso, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes em razão de verificar que houve ofensa ao postulado do Promotor Natural, porquanto entendeu que a portaria apenas designou o Promotor a auxiliar na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural e Público de Macapá, contudo, não houve efetivamente delegação das atribuições conferidas ao Procurador-Geral de Justiça. Tais argumentos já haviam sido debatidos pela Corte local na apreciação da apelação.
- Por oportuno, registre-se que, "em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 890.102/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018). É o que se verifica no caso.
- Ao apreciar a controvérsia, a Corte regional consignou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993) atribuiu ao Procurador-Geral de Justiça a competência para promover a ação civil pública contra o Presidente da Assembleia Legislativa em decorrência de ato praticado em razão de suas funções. Ressaltou, ainda, que há possibilidade de delegação das atribuições do PGJ a outro membro do Ministério Público.
- Ocorre que, no caso em apreço, ao analisar a portaria de delegação, o Tribunal de origem concluiu que não houve delegação das atribuições conferidas ao PGJ, mas sim uma simples designação para que o Promotor Afonso Guimarães auxilie na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural e Público de Macapá, sem prejuízo de suas atribuições. Desse modo, entendeu que não houve a devida delegação, o que acarretou violação do princípio da legalidade.
- Apreciar a controvérsia da forma pretendida pela parte, no sentido de que está correta a portaria de delegação, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.
- Ademais, ressalta-se que não é possível a análise da mencionada portaria de designação no recurso especial, uma vez que norma infralegal não se enquadra no conceito de lei ou tratado federal. A esse respeito, os seguintes julgados: (AREsp n. 1.621.086/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Julgamento em 12/6/2020, DJe de 23/6/2020 e AgInt no AREsp n. 888.676/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020).
- As matérias referentes aos arts. 76, caput, §§ 1º e 2º, 139, IX, 489, § 1º, VI, e 927, V, do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1918137 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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