STJ — 2233592

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d143ed3001dde5b33e9f3f4d9585637c08cd7cb1b5a96175f96f70a812963b93

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da empresa recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado com base no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. 2. A recorrente alegou não ter recebido o vale-pedágio de forma antecipada, conforme exigido pela legislação, e pleiteou indenização equivalente ao dobro do valor do frete. 3. O acórdão recorrido concluiu que o valor do pedágio estava incluído no preço global dos fretes, conforme notas fiscais e propostas comerciais apresentadas pela transportadora, além de comprovantes de pagamento fornecidos pela contratante. Entendeu-se que não houve inadimplemento contratual ou violação legal por parte da apelada, e que a condenação pretendida ensejaria enriquecimento ilícito da parte autora.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do valor do pedágio no preço global do frete, sem o destaque legalmente exigido e sem comprovação de sua antecipação por meio do vale-pedágio em modelo próprio, configura descumprimento da Lei nº 10.209/2001 e enseja a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao dobro do valor do frete.

III. Razões de decidir

5. A Terceira Turma possui precedente que reconhece a força cogente da Lei nº 10.209/2001, mas admite que, em casos envolvendo transportadoras com razoável capacidade econômica, a inclusão do vale-pedágio no valor global do frete e seu posterior adimplemento não conflitam com o escopo protetivo da norma. 6. No caso concreto, a recorrente é transportadora com razoável capacidade econômica, e há elementos indicando que houve a pactuação da inclusão do vale-pedágio no valor global do frete e seu posterior adimplemento. 7. Ressalvado o posicionamento pessoal da relatora, "cuidando-se de transportadora com razoável capacidade econômica, que não sofre prejuízo ao receber o vale-pedágio mediante reembolso, não se pode dizer que a estipulação contratual que assim previu o pagamento do encargo conflite abertamente com o escopo protetivo da norma legal" (REsp n. 2.103.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024). IV. Dispositivo 8. Recurso especial não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. INCLUSÃO NO VALOR DO FRETE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA, NO CASO CONCRETO, CONFORME PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da empresa recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado com base no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. 2. A recorrente alegou não ter recebido o vale-pedágio de forma antecipada, conforme exigido pela legislação, e pleiteou indenização equivalente ao dobro do valor do frete. 3. O acórdão recorrido concluiu que o valor do pedágio estava incluído no preço global dos fretes, conforme notas fiscais e propostas comerciais apresentadas pela transportadora, além de comprovantes de pagamento fornecidos pela contratante. Entendeu-se que não houve inadimplemento contratual ou violação legal por parte da apelada, e que a condenação pretendida ensejaria enriquecimento ilícito da parte autora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do valor do pedágio no preço global do frete, sem o destaque legalmente exigido e sem comprovação de sua antecipação por meio do vale-pedágio em modelo próprio, configura descumprimento da Lei nº 10.209/2001 e enseja a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao dobro do valor do frete. III. Razões de decidir 5. A Terceira Turma possui precedente que reconhece a força cogente da Lei nº 10.209/2001, mas admite que, em casos envolvendo transportadoras com razoável capacidade econômica, a inclusão do vale-pedágio no valor global do frete e seu posterior adimplemento não conflitam com o escopo protetivo da norma. 6. No caso concreto, a recorrente é transportadora com razoável capacidade econômica, e há elementos indicando que houve a pactuação da inclusão do vale-pedágio no valor global do frete e seu posterior adimplemento. 7. Ressalvado o posicionamento pessoal da relatora, "cuidando-se de transportadora com razoável capacidade econômica, que não sofre prejuízo ao receber o vale-pedágio mediante reembolso, não se pode dizer que a estipulação contratual que assim previu o pagamento do encargo conflite abertamente com o escopo protetivo da norma legal" (REsp n. 2.103.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024). IV. Dispositivo 8. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANSPORTADORA COM RAZOÁVEL CAPACIDADE ECONÔMICA - VALE-PEDÁGIO - INCLUSÃO NO VALOR TOTAL DO FRETE) STJ - <<REsp 2103738>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.