Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso especial em cumprimento de sentença, visando sanar omissão
quanto à base de cálculo da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e à
fundamentação específica da penalidade.
- A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios
incide sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
- Verificada a omissão quanto ao ponto específico da base de
cálculo da multa, impõe-se a integração do julgado, com efeitos
infringentes, para determinar a observância ao valor atualizado da
causa.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso especial em cumprimento de sentença, visando sanar omissão
quanto à base de cálculo da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e à
fundamentação específica da penalidade.
2. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios
incide sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
3. Verificada a omissão quanto ao ponto específico da base de
cálculo da multa, impõe-se a integração do julgado, com efeitos
infringentes, para determinar a observância ao valor atualizado da
causa.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.