STJ — 1945736

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d72ad58e191fc382d169578c4c40c958420715d261d49a0e2a57507d896961b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948762
Número de registro na fonte
202101964542
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.987.207 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa por embargos protelatórios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.987.207 e

Trecho de REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, multa, protelatorios.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em cumprimento de sentença, visando sanar omissão quanto à base de cálculo da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e à fundamentação específica da penalidade.
  2. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios incide sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
  3. Verificada a omissão quanto ao ponto específico da base de cálculo da multa, impõe-se a integração do julgado, com efeitos infringentes, para determinar a observância ao valor atualizado da causa.
  4. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em cumprimento de sentença, visando sanar omissão quanto à base de cálculo da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e à fundamentação específica da penalidade. 2. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios incide sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Verificada a omissão quanto ao ponto específico da base de cálculo da multa, impõe-se a integração do julgado, com efeitos infringentes, para determinar a observância ao valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.