Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INDICAÇÃO DE
QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO. ART. 1.015 DO CPC.
DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,
analisar afronta a dispositivo da Constituição Federal.
- A decisão que indefere a apresentação de quesitos e a indicação
de assistente técnico não se enquadra em nenhuma das hipóteses
descritas no art. 1.015 do CPC, não sendo cabível o agravo de
instrumento.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INDICAÇÃO DE
QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO. ART. 1.015 DO CPC.
DESCABIMENTO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,
analisar afronta a dispositivo da Constituição Federal.
2. A decisão que indefere a apresentação de quesitos e a indicação
de assistente técnico não se enquadra em nenhuma das hipóteses
descritas no art. 1.015 do CPC, não sendo cabível o agravo de
instrumento.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.