Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA. JUIZ QUE INDUZIU O JURISDICIONADO A ERRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Liquidação de sentença por arbitramento.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
- A jurisprudência do STJ, em respeito à boa-fé processual, admite,
de forma excepcional, que seja relevado o equívoco na interposição
do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo
magistrado, situação em que se aplica o princípio da fungibilidade
recursal.
- Hipótese dos autos em que, de fato, a agravante foi induzido a
erro pelo juiz do 1º grau de jurisdição, que, além de ter intitulado
o ato recorrido de "sentença", determinou a intimação da parte
recorrida para apresentar contrarrazões se fosse oferecida apelação
e, ainda, determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em
julgado.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA. JUIZ QUE INDUZIU O JURISDICIONADO A ERRO.
1. Liquidação de sentença por arbitramento.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A jurisprudência do STJ, em respeito à boa-fé processual, admite,
de forma excepcional, que seja relevado o equívoco na interposição
do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo
magistrado, situação em que se aplica o princípio da fungibilidade
recursal.
4. Hipótese dos autos em que, de fato, a agravante foi induzido a
erro pelo juiz do 1º grau de jurisdição, que, além de ter intitulado
o ato recorrido de "sentença", determinou a intimação da parte
recorrida para apresentar contrarrazões se fosse oferecida apelação
e, ainda, determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em
julgado.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.