STJ — 1759655

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12c0ebc9f3a22215b8740864414936f56519a3c1b93046bf6d5d634f05e2edaf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREÇO PÚBLICO. COBRANÇA. EMPREENDIMENTO "NA PRAIA" (DF). ENQUADRAMENTO. PARQUE DE DIVERSÕES OU EVENTO COMERCIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA CONSOANTE CONDUTA ADMINISTRATIVA PRETÉRITA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA AO ATO E À IMPETRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SEGURANÇA JURÍDICA. LEI N. 9.784/1999. SÚMULA N. 284/STF. LEI DISTRITAL N. 2.834/2001. SÚMULA N. 280/STF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impugnados de forma suficiente os fundamentos da decisão local de inadmissibilidade, converte-se o agravo em recurso especial interposto nos próprios autos, para julgar o recurso especial.
  2. Inexistem os vícios de fundamentação aduzidos. A Corte local enfrentou clara e expressamente os argumentos da recorrente acerca da segurança jurídica e motivação do ato de enquadramento do empreendimento "Na Praia" como evento e não parque de diversões.
  3. O "Na Praia" foi classificado como "evento comercial" em 2015, 2016, 2017 e 2019 (este, objeto do recurso). Apenas em 2018 foi tido como "parque temático", conforme o acórdão, de forma contrária às normas técnicas e legais que permitem a caracterização desse tipo de empreendimento. Assim, para o Tribunal recorrido, seria impossível admitir seu enquadramento, em 2019, como parque temático, e válida a motivação administrativa do ato.
  4. Quanto à violação da segurança jurídica, a Lei n. 9.784/1999 é inaplicável ao Distrito Federal, porquanto existente a Lei Distrital n. 2.834/2001. A análise desta é vedada pela Súmula n. 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e a daquela pela Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), já que dissociada, por inaplicável, da causa em tela.
  5. O acórdão local afirmou ainda que, por ocasião da impetração, a ora recorrente tinha ciência dos motivos do ato administrativo, tanto que os consignou no pedido inicial. O sucesso argumento recursal depende de que se faça afirmada a situação de fato não reconhecida na origem, qual seja, de que a motivação foi superveniente à impetração. Hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
  6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREÇO PÚBLICO. COBRANÇA. EMPREENDIMENTO "NA PRAIA" (DF). ENQUADRAMENTO. PARQUE DE DIVERSÕES OU EVENTO COMERCIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA CONSOANTE CONDUTA ADMINISTRATIVA PRETÉRITA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA AO ATO E À IMPETRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SEGURANÇA JURÍDICA. LEI N. 9.784/1999. SÚMULA N. 284/STF. LEI DISTRITAL N. 2.834/2001. SÚMULA N. 280/STF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO. 1. Impugnados de forma suficiente os fundamentos da decisão local de inadmissibilidade, converte-se o agravo em recurso especial interposto nos próprios autos, para julgar o recurso especial. 2. Inexistem os vícios de fundamentação aduzidos. A Corte local enfrentou clara e expressamente os argumentos da recorrente acerca da segurança jurídica e motivação do ato de enquadramento do empreendimento "Na Praia" como evento e não parque de diversões. 3. O "Na Praia" foi classificado como "evento comercial" em 2015, 2016, 2017 e 2019 (este, objeto do recurso). Apenas em 2018 foi tido como "parque temático", conforme o acórdão, de forma contrária às normas técnicas e legais que permitem a caracterização desse tipo de empreendimento. Assim, para o Tribunal recorrido, seria impossível admitir seu enquadramento, em 2019, como parque temático, e válida a motivação administrativa do ato. 4. Quanto à violação da segurança jurídica, a Lei n. 9.784/1999 é inaplicável ao Distrito Federal, porquanto existente a Lei Distrital n. 2.834/2001. A análise desta é vedada pela Súmula n. 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e a daquela pela Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), já que dissociada, por inaplicável, da causa em tela. 5. O acórdão local afirmou ainda que, por ocasião da impetração, a ora recorrente tinha ciência dos motivos do ato administrativo, tanto que os consignou no pedido inicial. O sucesso argumento recursal depende de que se faça afirmada a situação de fato não reconhecida na origem, qual seja, de que a motivação foi superveniente à impetração. Hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.