STJ — 2563341

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5efb51c3012363176d4734c6de599f36655c1604cf5c46eb03af33c0c9fd97d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS EM REGIME DE HOME CARE. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA NÃO ENFRENTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, não obstante a interposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar ponto crucial à resolução da controvérsia, qual seja, a análise da pretensão autoral sob a perspectiva da internação domiciliar integral, e não meramente restringida à licitude da negativa quanto à assistência domiciliar previamente ajustada, que constituiu o objeto da discussão fática e jurídica da ação.
  2. A despeito do arguido fundamento de violação dos arts. 6º, V, e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o acórdão recorrido se limitou a analisar a licitude da negativa de cobertura de medicamentos com base, unicamente, nas disposições restritivas contratuais relativas à modalidade assistência domiciliar (SAD), sem confrontar o argumento central da lide de que a enfermidade da beneficiária exigia o custeio na modalidade de internação domiciliar (de alta complexidade e substitutiva da internação hospitalar), evidenciando um vício de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia, por ausência de correlação lógica entre a pretensão inicial, os argumentos recursais e o arcabouço probatório delineado.
  3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS EM REGIME DE HOME CARE. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA NÃO ENFRENTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constata-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, não obstante a interposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar ponto crucial à resolução da controvérsia, qual seja, a análise da pretensão autoral sob a perspectiva da internação domiciliar integral, e não meramente restringida à licitude da negativa quanto à assistência domiciliar previamente ajustada, que constituiu o objeto da discussão fática e jurídica da ação. 2. A despeito do arguido fundamento de violação dos arts. 6º, V, e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o acórdão recorrido se limitou a analisar a licitude da negativa de cobertura de medicamentos com base, unicamente, nas disposições restritivas contratuais relativas à modalidade assistência domiciliar (SAD), sem confrontar o argumento central da lide de que a enfermidade da beneficiária exigia o custeio na modalidade de internação domiciliar (de alta complexidade e substitutiva da internação hospitalar), evidenciando um vício de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia, por ausência de correlação lógica entre a pretensão inicial, os argumentos recursais e o arcabouço probatório delineado. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.