Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2719346 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d799d63c655aa995581f50a88e70ff4b667d4e024171b5719015ec6481aa884. SHA-256 do comentário: 17ad5adce2cb2e6186aef549ee6657784cdbf963988b580b4f989426acc81454.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Acre, que reconheceu a abusividade de cláusulas
contratuais de plano de saúde coletivo, declarando sua nulidade e
determinando a abstenção de inserção de cláusulas que prevejam
reajuste por sinistralidade em contratos futuros.
2. O contrato em questão foi firmado em 1990 entre o Poder
Judiciário do Acre e a operadora de plano de saúde, com cláusulas
que previam reajustes por sinistralidade. O Tribunal de origem
aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato,
considerando tratar-se de relação de trato sucessivo e reconhecendo
a abusividade das cláusulas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública
proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, declarando nulas
as cláusulas contratuais e determinando a abstenção de sua inserção
em contratos futuros, além de fixar multa diária em caso de
descumprimento.
4. O Tribunal estadual manteve a decisão de nulidade das cláusulas,
aplicando o CDC e reconhecendo a abusividade do reajuste por
sinistralidade.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável a contratos de plano de saúde coletivo
firmados entre empresas ou associações e operadoras de plano de
saúde; e (ii) saber se o reajuste por sinistralidade em contratos de
plano de saúde coletivo configura cláusula abusiva.
III. Razões de decidir
6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica automaticamente às
relações entre empregadores e operadoras de planos de saúde
coletivos, que possuem natureza estritamente comercial.
7. O reajuste por sinistralidade em contratos de plano de saúde
coletivo é considerado lícito e não configura abusividade, sendo um
mecanismo legítimo de reequilíbrio contratual, fundamentado em
cálculos atuariais.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao
recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE NULIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE POR
SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Acre, que reconheceu a abusividade de cláusulas
contratuais de plano de saúde coletivo, declarando sua nulidade e
determinando a abstenção de inserção de cláusulas que prevejam
reajuste por sinistralidade em contratos futuros.
2. O contrato em questão foi firmado em 1990 entre o Poder
Judiciário do Acre e a operadora de plano de saúde, com cláusulas
que previam reajustes por sinistralidade. O Tribunal de origem
aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato,
considerando tratar-se de relação de trato sucessivo e reconhecendo
a abusividade das cláusulas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública
proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, declarando nulas
as cláusulas contratuais e determinando a abstenção de sua inserção
em contratos futuros, além de fixar multa diária em caso de
descumprimento.
4. O Tribunal estadual manteve a decisão de nulidade das cláusulas,
aplicando o CDC e reconhecendo a abusividade do reajuste por
sinistralidade.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável a contratos de plano de saúde coletivo
firmados entre empresas ou associações e operadoras de plano de
saúde; e (ii) saber se o reajuste por sinistralidade em contratos de
plano de saúde coletivo configura cláusula abusiva.
III. Razões de decidir
6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica automaticamente às
relações entre empregadores e operadoras de planos de saúde
coletivos, que possuem natureza estritamente comercial.
7. O reajuste por sinistralidade em contratos de plano de saúde
coletivo é considerado lícito e não configura abusividade, sendo um
mecanismo legítimo de reequilíbrio contratual, fundamentado em
cálculos atuariais.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao
recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - AUMENTO POR SINISTRALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1770622>>-SP,
<<AgInt no REsp 2030721>>-SP,
<<AgInt no REsp 2024489>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1400251>>-SP
(DEMANDA ENTRE EMPREGADOR E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
STJ - <<REsp 1830065>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2719346 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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