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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 489, § 1º, IV, DO
CPC. OMISSÃO QUANTO À TESE CENTRAL SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. NECESSIDADE DE
RETORNO PARA APRECIAÇÃO DO PONTO OMISSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, ao aplicar o Tema
1.112 do STJ, reconheceu a responsabilidade do estipulante pelas
informações prévias e fixou a indenização conforme a Tabela da
Superintendência de Seguros Privados, mantendo, porém, sem
enfrentamento específico, a tese de não equiparação de doença
ocupacional a acidente pessoal e a validade das cláusulas
limitativas na apólice.
- O objetivo recursal é decidir se há (i) negativa de prestação
jurisdicional por omissão no exame da tese de que doença ocupacional
não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura IPA; (ii)
inexistência de cobertura em razão da validade de cláusulas que
excluem doenças ocupacionais na apólice.
- Configura-se omissão quando o Colegiado deixa de enfrentar tese
central deduzida na apelação e reiterada em embargos de declaração,
especialmente quanto à distinção entre conceitos previdenciários de
acidente de trabalho e o conceito civil-securitário de acidente
pessoal, e quanto à validade de cláusulas limitativas, impondo o
retorno dos autos para completar a prestação jurisdicional.
- Mérito prejudicado em razão do reconhecimento da negativa de
prestação jurisdicional.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para
anular o acórdão dos embargos de declaração, reconhecendo a omissão
e determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para
apreciação da questão omitida. Prejudicadas as demais teses.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 489, § 1º, IV, DO
CPC. OMISSÃO QUANTO À TESE CENTRAL SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. NECESSIDADE DE
RETORNO PARA APRECIAÇÃO DO PONTO OMISSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, ao aplicar o Tema
1.112 do STJ, reconheceu a responsabilidade do estipulante pelas
informações prévias e fixou a indenização conforme a Tabela da
Superintendência de Seguros Privados, mantendo, porém, sem
enfrentamento específico, a tese de não equiparação de doença
ocupacional a acidente pessoal e a validade das cláusulas
limitativas na apólice.
2. O objetivo recursal é decidir se há (i) negativa de prestação
jurisdicional por omissão no exame da tese de que doença ocupacional
não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura IPA; (ii)
inexistência de cobertura em razão da validade de cláusulas que
excluem doenças ocupacionais na apólice.
3. Configura-se omissão quando o Colegiado deixa de enfrentar tese
central deduzida na apelação e reiterada em embargos de declaração,
especialmente quanto à distinção entre conceitos previdenciários de
acidente de trabalho e o conceito civil-securitário de acidente
pessoal, e quanto à validade de cláusulas limitativas, impondo o
retorno dos autos para completar a prestação jurisdicional.
4. Mérito prejudicado em razão do reconhecimento da negativa de
prestação jurisdicional.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para
anular o acórdão dos embargos de declaração, reconhecendo a omissão
e determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para
apreciação da questão omitida. Prejudicadas as demais teses.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.