STJ — 2824009

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aea75b2ae37c76d009a3ed04c162040e9fdb0c48a3854364a61aed805b6cecc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948807
Número de registro na fonte
202404685911
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
  2. A alegação de produção de prova pericial, fundamental para a solução da controvérsia, sem a participação de parte que deveria integrar a lide, e a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, constituem vícios processuais graves que devem ser expressamente analisados pela instância ordinária, porquanto dizem respeito à validade dos atos processuais e à própria eficácia da sentença. A omissão sobre tais pontos caracteriza ofensa ao dever de fundamentação.
  3. A omissão em analisar a inconsistência do laudo pericial (pilar da condenação) e a não consideração da perícia judicial em processo antecedente movido contra o INSS, impede a completa e exauriente entrega da prestação jurisdicional, ferindo a obrigação do juízo em analisar os elementos probatórios essenciais ao deslinde da causa. Tais pontos representam argumentos aptos, em tese, a infirmar as conclusões do acórdão no que tange tanto à validade do processo quanto ao próprio mérito da invalidez e da concessão dos benefícios principais e acessórios, exigindo, portanto, que o Tribunal de origem se pronuncie sobre eles de forma clara e fundamentada.
  4. Agravos conhecidos. Recursos especiais providos em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS EM PARTE. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A alegação de produção de prova pericial, fundamental para a solução da controvérsia, sem a participação de parte que deveria integrar a lide, e a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, constituem vícios processuais graves que devem ser expressamente analisados pela instância ordinária, porquanto dizem respeito à validade dos atos processuais e à própria eficácia da sentença. A omissão sobre tais pontos caracteriza ofensa ao dever de fundamentação. 3. A omissão em analisar a inconsistência do laudo pericial (pilar da condenação) e a não consideração da perícia judicial em processo antecedente movido contra o INSS, impede a completa e exauriente entrega da prestação jurisdicional, ferindo a obrigação do juízo em analisar os elementos probatórios essenciais ao deslinde da causa. Tais pontos representam argumentos aptos, em tese, a infirmar as conclusões do acórdão no que tange tanto à validade do processo quanto ao próprio mérito da invalidez e da concessão dos benefícios principais e acessórios, exigindo, portanto, que o Tribunal de origem se pronuncie sobre eles de forma clara e fundamentada. 4. Agravos conhecidos. Recursos especiais providos em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.