STJ — 2934937

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccf0d78dbe9bd45993d14b441bad5b7b04fe62216145e0ef5b44604c6c57a1e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948819
Número de registro na fonte
202501716378
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2934937 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ccf0d78dbe9bd45993d14b441bad5b7b04fe62216145e0ef5b44604c6c57a1e4. SHA-256 do comentário: 31b3fd8f814f450d9a9b91d2fbb8df7ee0e492f11496d0bfb12acabbeb8d4430.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: ccf0d78dbe9bd45993d14b441bad5b7b04fe62216145e0ef5b44604c6c57a1e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. ADIMPLEMENTO COMPROVADO POR EXTRATOS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESCISÃO ABUSIVA. DANO MORAL MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, envolvendo cancelamento de plano de saúde e reintegração de beneficiário menor.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cancelamento regular por inadimplência superior a 60 dias, com notificação válida; (ii) é possível revalorar as provas para afastar o adimplemento reconhecido; (iii) estão prequestionadas as matérias federais invocadas; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à legalidade do cancelamento e ao dano moral; (v) é cabível a revisão do quantum indenizatório.
  3. O cancelamento por inadimplência não se aplica quando o conjunto probatório fixa a premissa do pagamento efetivo das mensalidades, inclusive da parcela que motivou a rescisão. A pretensão de substituir essa premissa por nova leitura probatória atrai a vedação ao reexame de provas.
  4. O prequestionamento está presente apenas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à regra de sucumbência recursal; não há enfrentamento específico dos dispositivos da Lei 9.656/1998 e do Código Civil indicados no especial.
  5. O dissídio não se configura sem cotejo analítico e sem similitude fática, sobretudo quando o acórdão recorrido afirma adimplemento documentalmente comprovado.
  6. Mantém-se o dano moral em valor que atende aos critérios de proporcionalidade e função pedagógica no caso concreto.
  7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. ADIMPLEMENTO COMPROVADO POR EXTRATOS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESCISÃO ABUSIVA. DANO MORAL MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, envolvendo cancelamento de plano de saúde e reintegração de beneficiário menor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cancelamento regular por inadimplência superior a 60 dias, com notificação válida; (ii) é possível revalorar as provas para afastar o adimplemento reconhecido; (iii) estão prequestionadas as matérias federais invocadas; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à legalidade do cancelamento e ao dano moral; (v) é cabível a revisão do quantum indenizatório. 3. O cancelamento por inadimplência não se aplica quando o conjunto probatório fixa a premissa do pagamento efetivo das mensalidades, inclusive da parcela que motivou a rescisão. A pretensão de substituir essa premissa por nova leitura probatória atrai a vedação ao reexame de provas. 4. O prequestionamento está presente apenas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à regra de sucumbência recursal; não há enfrentamento específico dos dispositivos da Lei 9.656/1998 e do Código Civil indicados no especial. 5. O dissídio não se configura sem cotejo analítico e sem similitude fática, sobretudo quando o acórdão recorrido afirma adimplemento documentalmente comprovado. 6. Mantém-se o dano moral em valor que atende aos critérios de proporcionalidade e função pedagógica no caso concreto. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.