Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CANCELAMENTO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. ADIMPLEMENTO
COMPROVADO POR EXTRATOS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESCISÃO
ABUSIVA. DANO MORAL MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS
7/STJ E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre, em ação de obrigação de fazer com indenização por danos
morais, envolvendo cancelamento de plano de saúde e reintegração de
beneficiário menor.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve cancelamento regular
por inadimplência superior a 60 dias, com notificação válida; (ii) é
possível revalorar as provas para afastar o adimplemento
reconhecido; (iii) estão prequestionadas as matérias federais
invocadas; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à legalidade do
cancelamento e ao dano moral; (v) é cabível a revisão do quantum
indenizatório.
- O cancelamento por inadimplência não se aplica quando o conjunto
probatório fixa a premissa do pagamento efetivo das mensalidades,
inclusive da parcela que motivou a rescisão. A pretensão de
substituir essa premissa por nova leitura probatória atrai a vedação
ao reexame de provas.
- O prequestionamento está presente apenas quanto à incidência do
Código de Defesa do Consumidor e à regra de sucumbência recursal;
não há enfrentamento específico dos dispositivos da Lei 9.656/1998 e
do Código Civil indicados no especial.
- O dissídio não se configura sem cotejo analítico e sem similitude
fática, sobretudo quando o acórdão recorrido afirma adimplemento
documentalmente comprovado.
- Mantém-se o dano moral em valor que atende aos critérios de
proporcionalidade e função pedagógica no caso concreto.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CANCELAMENTO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. ADIMPLEMENTO
COMPROVADO POR EXTRATOS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESCISÃO
ABUSIVA. DANO MORAL MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS
7/STJ E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre, em ação de obrigação de fazer com indenização por danos
morais, envolvendo cancelamento de plano de saúde e reintegração de
beneficiário menor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cancelamento regular
por inadimplência superior a 60 dias, com notificação válida; (ii) é
possível revalorar as provas para afastar o adimplemento
reconhecido; (iii) estão prequestionadas as matérias federais
invocadas; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à legalidade do
cancelamento e ao dano moral; (v) é cabível a revisão do quantum
indenizatório.
3. O cancelamento por inadimplência não se aplica quando o conjunto
probatório fixa a premissa do pagamento efetivo das mensalidades,
inclusive da parcela que motivou a rescisão. A pretensão de
substituir essa premissa por nova leitura probatória atrai a vedação
ao reexame de provas.
4. O prequestionamento está presente apenas quanto à incidência do
Código de Defesa do Consumidor e à regra de sucumbência recursal;
não há enfrentamento específico dos dispositivos da Lei 9.656/1998 e
do Código Civil indicados no especial.
5. O dissídio não se configura sem cotejo analítico e sem similitude
fática, sobretudo quando o acórdão recorrido afirma adimplemento
documentalmente comprovado.
6. Mantém-se o dano moral em valor que atende aos critérios de
proporcionalidade e função pedagógica no caso concreto.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2934937 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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