Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RECURSO DE A. P. REAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
RECURSO DE FELIPE E OUTRA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA MORA.
COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA
COM MULTA CONTRATUAL. TEMA N. 970 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA,
PELO ADQUIRENTE, ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. DANO
MORAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
- A convicção firmada no Tribunal estadual, acerca da necessidade
de notificação prévia dos compradores como condição para a
prorrogação do prazo de entrega do empreendimento, decorreu da
interpretação de disposição contratual livremente pactuada entre as
partes, e da análise de circunstâncias fáticas da causa, não podendo
a questão ser revista nesta esfera excepcional, ante os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes (Tema n. 970 do STJ).
- Em sendo reconhecida a possibilidade de condenação ao pagamento,
apenas, a título de lucros cessantes/aluguéis ou de cláusula penal,
como no caso, faz-se necessário facultar aos adquirentes a escolha
entre uma ou outra hipótese de reparação, o que deverá ser feito na
primeira instância. Precedentes.
- Em regra, o mero inadimplemento de contrato não enseja reparação
por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse
título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o
limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação
excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz
presente no caso. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravos conhecidos. Recurso especial de A. P. REAL conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido, e recurso especial de FELIPE e
outra parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RECURSO DE A. P. REAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
RECURSO DE FELIPE E OUTRA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA MORA.
COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA
COM MULTA CONTRATUAL. TEMA N. 970 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA,
PELO ADQUIRENTE, ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. DANO
MORAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
2. A convicção firmada no Tribunal estadual, acerca da necessidade
de notificação prévia dos compradores como condição para a
prorrogação do prazo de entrega do empreendimento, decorreu da
interpretação de disposição contratual livremente pactuada entre as
partes, e da análise de circunstâncias fáticas da causa, não podendo
a questão ser revista nesta esfera excepcional, ante os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes (Tema n. 970 do STJ).
4. Em sendo reconhecida a possibilidade de condenação ao pagamento,
apenas, a título de lucros cessantes/aluguéis ou de cláusula penal,
como no caso, faz-se necessário facultar aos adquirentes a escolha
entre uma ou outra hipótese de reparação, o que deverá ser feito na
primeira instância. Precedentes.
5. Em regra, o mero inadimplemento de contrato não enseja reparação
por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse
título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o
limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação
excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz
presente no caso. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravos conhecidos. Recurso especial de A. P. REAL conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido, e recurso especial de FELIPE e
outra parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES)
STJ - <<REsp 1635428>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970),
<<REsp 1498484>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970)
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LUCROS CESSANTES - CLÁUSULA PENAL -
ESCOLHA)
STJ - <<AgInt no REsp 1912386>>-SP,
<<AgInt no REsp 1706548>>-SP
(DANO MORAL - MERO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1560524>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2963034 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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