STJ — 1961825
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cf77e1bbfaec2bb8ae6e880c92777575cdba4cab29de85dc9ef22ae7edeab6f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA EM SERVIÇO ESSENCIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PRESUMIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta expressamente no acórdão recorrido a falha no serviço essencial por desarrazoado lapso temporal, bem como que tal inoperância decorre do ato ilícito da prestadora do serviço público. Tais circunstâncias caracterizam o dano moral presumido, para o qual não se exige a concretude da prova do efetivo abalo. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte.
- Incontroversa a conduta negligente da parte agravante, consubstanciada na precariedade do fornecimento de água por quase 3 anos, circunstância apta a causar imenso sofrimento, tanto de ordem física quanto psicológica, a qualquer pessoa. A prova da perturbação moral em tais casos pode servir apenas para medir a extensão do dano.
- A ínfima eficácia da atividade estatal, minimizada e confundida pelo aresto como satisfatória ao cidadão, não deve suplantar o quanto disposto nos regramentos civil e consumeristas atinentes à espécie, como também na jurisprudência desta Corte a respeito do tema.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA EM SERVIÇO ESSENCIAL RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PRESUMIDO.
1. Consta expressamente no acórdão recorrido a falha no serviço
essencial por desarrazoado lapso temporal, bem como que tal
inoperância decorre do ato ilícito da prestadora do serviço público.
Tais circunstâncias caracterizam o dano moral presumido, para o qual
não se exige a concretude da prova do efetivo abalo. Precedentes de
ambas as Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte.
2. Incontroversa a conduta negligente da parte agravante,
consubstanciada na precariedade do fornecimento de água por quase 3
anos, circunstância apta a causar imenso sofrimento, tanto de ordem
física quanto psicológica, a qualquer pessoa. A prova da perturbação
moral em tais casos pode servir apenas para medir a extensão do
dano.
3. A ínfima eficácia da atividade estatal, minimizada e confundida
pelo aresto como satisfatória ao cidadão, não deve suplantar o
quanto disposto nos regramentos civil e consumeristas atinentes à
espécie, como também na jurisprudência desta Corte a respeito do
tema.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - DANO MORAL
PRESUMIDO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1676323>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1962258>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1885205>>-RS,
<<REsp 1801705>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.