Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA
PERANTE O CREDOR QUE NÃO AFASTA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DA DONATÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A TUTELA DA
MORADIA. ART. 792, § 1º, DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A LEI
8.009/1990. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO INTEGRATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA
CORRIGIR ERRO MATERIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para
reconhecer a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia,
conceder efeito suspensivo e afastar multa dos embargos de
declaração.
- O objetivo recursal é decidir se há omissões ou contradições
sobre a incidência da Súmula 7/STJ, a consideração da má-fé da
donatária, a compatibilidade entre a ineficácia da doação (art. 792,
§ 1º, do CPC) e a impenhorabilidade (Lei 8.009/1990), e se houve
erro material na majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.
- A decisão embargada não reexamina provas; aplica tese jurídica
consolidada de que a fraude à execução, por si, não afasta a
impenhorabilidade quando a destinação residencial permanece; a
Súmula 7/STJ não incide.
- A ineficácia da doação perante o credor coexiste com a proteção
da moradia pela Lei 8.009/1990; a alegada má-fé da donatária não é
determinante para afastar a tutela do bem de família quando a
residência está preservada.
- A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe não
provimento do recurso; configurado erro material, corrige-se o
dispositivo para afastar a majoração indevida, sem modificação do
mérito.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA
PERANTE O CREDOR QUE NÃO AFASTA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DA DONATÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A TUTELA DA
MORADIA. ART. 792, § 1º, DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A LEI
8.009/1990. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO INTEGRATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA
CORRIGIR ERRO MATERIAL.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para
reconhecer a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia,
conceder efeito suspensivo e afastar multa dos embargos de
declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissões ou contradições
sobre a incidência da Súmula 7/STJ, a consideração da má-fé da
donatária, a compatibilidade entre a ineficácia da doação (art. 792,
§ 1º, do CPC) e a impenhorabilidade (Lei 8.009/1990), e se houve
erro material na majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.
3. A decisão embargada não reexamina provas; aplica tese jurídica
consolidada de que a fraude à execução, por si, não afasta a
impenhorabilidade quando a destinação residencial permanece; a
Súmula 7/STJ não incide.
4. A ineficácia da doação perante o credor coexiste com a proteção
da moradia pela Lei 8.009/1990; a alegada má-fé da donatária não é
determinante para afastar a tutela do bem de família quando a
residência está preservada.
5. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe não
provimento do recurso; configurado erro material, corrige-se o
dispositivo para afastar a majoração indevida, sem modificação do
mérito.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DE FAMÍLIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE)
STJ - <<REsp 1926646>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00792 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2863717 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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