STJ — 2863717

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dde9997224a5ed2454df4adabe2e3f007a1fba6ffd9cf507fe7f8a8750a5353c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948824
Número de registro na fonte
202500582710
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2863717 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dde9997224a5ed2454df4adabe2e3f007a1fba6ffd9cf507fe7f8a8750a5353c. SHA-256 do comentário: 251a29399ef22abaa5da321aa02fa6b6565f2ac45266489c314440176f0ff20d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: dde9997224a5ed2454df4adabe2e3f007a1fba6ffd9cf507fe7f8a8750a5353c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O CREDOR QUE NÃO AFASTA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DA DONATÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A TUTELA DA MORADIA. ART. 792, § 1º, DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A LEI 8.009/1990. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO INTEGRATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia, conceder efeito suspensivo e afastar multa dos embargos de declaração.
  2. O objetivo recursal é decidir se há omissões ou contradições sobre a incidência da Súmula 7/STJ, a consideração da má-fé da donatária, a compatibilidade entre a ineficácia da doação (art. 792, § 1º, do CPC) e a impenhorabilidade (Lei 8.009/1990), e se houve erro material na majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.
  3. A decisão embargada não reexamina provas; aplica tese jurídica consolidada de que a fraude à execução, por si, não afasta a impenhorabilidade quando a destinação residencial permanece; a Súmula 7/STJ não incide.
  4. A ineficácia da doação perante o credor coexiste com a proteção da moradia pela Lei 8.009/1990; a alegada má-fé da donatária não é determinante para afastar a tutela do bem de família quando a residência está preservada.
  5. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe não provimento do recurso; configurado erro material, corrige-se o dispositivo para afastar a majoração indevida, sem modificação do mérito.
  6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O CREDOR QUE NÃO AFASTA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DA DONATÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A TUTELA DA MORADIA. ART. 792, § 1º, DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A LEI 8.009/1990. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO INTEGRATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia, conceder efeito suspensivo e afastar multa dos embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissões ou contradições sobre a incidência da Súmula 7/STJ, a consideração da má-fé da donatária, a compatibilidade entre a ineficácia da doação (art. 792, § 1º, do CPC) e a impenhorabilidade (Lei 8.009/1990), e se houve erro material na majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC. 3. A decisão embargada não reexamina provas; aplica tese jurídica consolidada de que a fraude à execução, por si, não afasta a impenhorabilidade quando a destinação residencial permanece; a Súmula 7/STJ não incide. 4. A ineficácia da doação perante o credor coexiste com a proteção da moradia pela Lei 8.009/1990; a alegada má-fé da donatária não é determinante para afastar a tutela do bem de família quando a residência está preservada. 5. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe não provimento do recurso; configurado erro material, corrige-se o dispositivo para afastar a majoração indevida, sem modificação do mérito. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BEM DE FAMÍLIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE) STJ - <<REsp 1926646>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.