STJ — 2172921

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acae379deda5aba472564d8d8d41c5c619a30aca4ab107740fe74f0d8e920b6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948922
Número de registro na fonte
202403660251
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172921 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: acae379deda5aba472564d8d8d41c5c619a30aca4ab107740fe74f0d8e920b6a. SHA-256 do comentário: f280c2bee811dd066268f4a8fedaa1b78225ca6fe837fd504f67525b600ea2de.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.172.921 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo celebrado entre as partes, sem a anuência do advogado, pode extinguir ou prejudicar o direito autônomo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença não transitada em julgado; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi indevida, considerando o propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito autônomo aos honorários advocatícios sucumbenciais não se constitui quando a sentença não transita em julgado, sendo substituída por acordo celebrado entre as partes, devidamente representadas por seus causídicos. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração não apresentaram caráter manifestamente protelatório, sendo utilizados para o prequestionamento da matéria, conforme permitido pela legislação. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC” A transcrição é literal e vem do espelho 948922, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.172.921 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 2.172.921, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, arbitramento, honorarios, julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9814fb92e02d0379957a7dff1c52d48bf59af7a2c623831835fc28e83f5cfcdc
  • Registro documental: acae379deda5aba472564d8d8d41c5c619a30aca4ab107740fe74f0d8e920b6a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo celebrado entre as partes, sem a anuência do advogado, pode extinguir ou prejudicar o direito autônomo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença não transitada em julgado; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi indevida, considerando o propósito de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito autônomo aos honorários advocatícios sucumbenciais não se constitui quando a sentença não transita em julgado, sendo substituída por acordo celebrado entre as partes, devidamente representadas por seus causídicos. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração não apresentaram caráter manifestamente protelatório, sendo utilizados para o prequestionamento da matéria, conforme permitido pela legislação. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo celebrado entre as partes, sem a anuência do advogado, pode extinguir ou prejudicar o direito autônomo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença não transitada em julgado; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi indevida, considerando o propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito autônomo aos honorários advocatícios sucumbenciais não se constitui quando a sentença não transita em julgado, sendo substituída por acordo celebrado entre as partes, devidamente representadas por seus causídicos. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração não apresentaram caráter manifestamente protelatório, sendo utilizados para o prequestionamento da matéria, conforme permitido pela legislação. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO) STJ - <<Acordo na AR 4374>>-MA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.