Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172921 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: acae379deda5aba472564d8d8d41c5c619a30aca4ab107740fe74f0d8e920b6a. SHA-256 do comentário: f280c2bee811dd066268f4a8fedaa1b78225ca6fe837fd504f67525b600ea2de.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo celebrado entre as partes, sem a anuência do advogado, pode extinguir ou prejudicar o direito autônomo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença não transitada em julgado; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi indevida, considerando o propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito autônomo aos honorários advocatícios sucumbenciais não se constitui quando a sentença não transita em julgado, sendo substituída por acordo celebrado entre as partes, devidamente representadas por seus causídicos. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração não apresentaram caráter manifestamente protelatório, sendo utilizados para o prequestionamento da matéria, conforme permitido pela legislação. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC” A transcrição é literal e vem do espelho 948922, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência
em ação de arbitramento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo celebrado
entre as partes, sem a anuência do advogado, pode extinguir ou
prejudicar o direito autônomo aos honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em sentença não transitada em julgado; e (ii)
saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi
indevida, considerando o propósito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito autônomo aos honorários advocatícios sucumbenciais não
se constitui quando a sentença não transita em julgado, sendo
substituída por acordo celebrado entre as partes, devidamente
representadas por seus causídicos.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi
afastada, pois os embargos de declaração não apresentaram caráter
manifestamente protelatório, sendo utilizados para o
prequestionamento da matéria, conforme permitido pela legislação.
5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico
exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência
em ação de arbitramento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo celebrado
entre as partes, sem a anuência do advogado, pode extinguir ou
prejudicar o direito autônomo aos honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em sentença não transitada em julgado; e (ii)
saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi
indevida, considerando o propósito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito autônomo aos honorários advocatícios sucumbenciais não
se constitui quando a sentença não transita em julgado, sendo
substituída por acordo celebrado entre as partes, devidamente
representadas por seus causídicos.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi
afastada, pois os embargos de declaração não apresentaram caráter
manifestamente protelatório, sendo utilizados para o
prequestionamento da matéria, conforme permitido pela legislação.
5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico
exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO)
STJ - <<Acordo na AR 4374>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172921 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
acae379deda5aba472564d8d8d41c5c619a30aca4ab107740fe74f0d8e920b6a. SHA-256 do comentário:f280c2bee811dd066268f4a8fedaa1b78225ca6fe837fd504f67525b600ea2de.