STJ — 2196691
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 520a7e597e16e92e1d8b0fb84de5185b1cfb01b9c8e6bb7997b83b89761615c2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948924
- Número de registro na fonte
- 202500424402
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que
manteve a condenação da operadora ao custeio de exame PET SCAN
oncológico, prescrito para diagnóstico e tratamento de câncer, e ao
pagamento de indenização por danos morais.
2. O exame foi solicitado por médico do paciente para esclarecer
imagens captadas em tomografia computadorizada, sendo considerado
necessário e urgente por perícia médica. A operadora negou a
cobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS.
3. As instâncias ordinárias reconheceram a abusividade da negativa
de cobertura, considerando que o contrato previa tratamento para a
doença e que o exame era indispensável para o diagnóstico e
tratamento. Foi fixada indenização por danos morais em razão da
negativa abusiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa
de cobertura do exame PET SCAN oncológico, prescrito por médico, sob
o argumento de ausência de previsão contratual ou de não
enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS; e (ii) verificar
se a análise do acórdão recorrido viola as normas federais
indicadas, viabilizando o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de cobertura fundamentada exclusivamente em diretrizes
da ANS e na ausência de previsão contratual desconsidera a
indicação médica e a finalidade do tratamento da doença coberta
contratualmente, caracterizando conduta abusiva.
6. A análise das cláusulas contratuais e das provas dos autos pelas
instâncias ordinárias concluiu que o exame prescrito era necessário
ao tratamento do câncer, configurando a recusa como afronta aos
princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da
proteção do consumidor.
7. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o
exame exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é obrigatória
a cobertura de exame PET SCAN oncológico vinculado ao tratamento de
câncer, sendo irrelevante, nesses casos, a natureza taxativa do rol
da ANS.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ,
o que reforça a impossibilidade de revisão por meio de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
10. A condenação por danos morais foi devidamente analisada pelas
instâncias ordinárias, sendo inviável rever as provas na via
estreita do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET
SCAN ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. DANO MORAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que
manteve a condenação da operadora ao custeio de exame PET SCAN
oncológico, prescrito para diagnóstico e tratamento de câncer, e ao
pagamento de indenização por danos morais.
2. O exame foi solicitado por médico do paciente para esclarecer
imagens captadas em tomografia computadorizada, sendo considerado
necessário e urgente por perícia médica. A operadora negou a
cobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS.
3. As instâncias ordinárias reconheceram a abusividade da negativa
de cobertura, considerando que o contrato previa tratamento para a
doença e que o exame era indispensável para o diagnóstico e
tratamento. Foi fixada indenização por danos morais em razão da
negativa abusiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa
de cobertura do exame PET SCAN oncológico, prescrito por médico, sob
o argumento de ausência de previsão contratual ou de não
enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS; e (ii) verificar
se a análise do acórdão recorrido viola as normas federais
indicadas, viabilizando o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de cobertura fundamentada exclusivamente em diretrizes
da ANS e na ausência de previsão contratual desconsidera a
indicação médica e a finalidade do tratamento da doença coberta
contratualmente, caracterizando conduta abusiva.
6. A análise das cláusulas contratuais e das provas dos autos pelas
instâncias ordinárias concluiu que o exame prescrito era necessário
ao tratamento do câncer, configurando a recusa como afronta aos
princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da
proteção do consumidor.
7. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o
exame exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é obrigatória
a cobertura de exame PET SCAN oncológico vinculado ao tratamento de
câncer, sendo irrelevante, nesses casos, a natureza taxativa do rol
da ANS.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ,
o que reforça a impossibilidade de revisão por meio de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
10. A condenação por danos morais foi devidamente analisada pelas
instâncias ordinárias, sendo inviável rever as provas na via
estreita do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)
STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - CÂNCER -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 2059994>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196691 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
520a7e597e16e92e1d8b0fb84de5185b1cfb01b9c8e6bb7997b83b89761615c2. SHA-256 do comentário:0687db348b47388b505347a749360d53717c094bdcb02595e90907bb1bc9024d.