Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. FALHA NA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em omissão ou contradição no aresto. O fato
de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à
defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por
ele propostos, não configura omissão ou outra causa passível de
exame mediante a oposição de embargos de declaração.
- A ausência de impugnação específica e efetiva contra os
argumentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n.
283 e 284 do STF.
- É vedado à insurgência valer-se do agravo interno para suprir
falha na fundamentação do recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. FALHA NA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
1. Não há que se falar em omissão ou contradição no aresto. O fato
de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à
defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por
ele propostos, não configura omissão ou outra causa passível de
exame mediante a oposição de embargos de declaração.
2. A ausência de impugnação específica e efetiva contra os
argumentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n.
283 e 284 do STF.
3. É vedado à insurgência valer-se do agravo interno para suprir
falha na fundamentação do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1989883 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2b7287fbf171945ce4d08f68cbea4bb92237b88a87128ddf63d26138632ec304. SHA-256 do comentário:762c0e284aed782f8984799931b0959ea35592662cef885f95e960d834d263e2.