STJ — 2242674
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 895c93d28005710ddb5becd70204df6a7565c38c6f2adacbe60b647208804ff9
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO PRESUNÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de prova do efetivo abalo moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário impede a condenação por danos morais. Precedentes do STJ.
- O dever de indenizar exige demonstração do prejuízo moral concreto, não bastando apenas prova do desconto indevido, sobretudo quando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício percebido.
- Rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.
- A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO PRESUNÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE
PROVAS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A ausência de prova do efetivo abalo moral decorrente de
descontos indevidos em benefício previdenciário impede a condenação
por danos morais. Precedentes do STJ.
2. O dever de indenizar exige demonstração do prejuízo moral
concreto, não bastando apenas prova do desconto indevido, sobretudo
quando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício
percebido.
3. Rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da
ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de
empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos
fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso
especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL
- NÃO PRESUNÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2157547>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1948000>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2121413>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1934979>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.