Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO DECORRENTE DE PARALISAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. FORMALIZAÇÃO DE SEIS ADITIVOS AO CONTRATO. AQUIESCÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL A SER SANADO. I - Na origem, sociedades empresárias consorciadas ajuizaram ação de indenização contra o Município de São Paulo objetivando a condenação do ente federado ao pagamento de todas as despesas pelo consórcio em decorrência da suspensão…
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZO DECORRENTE DE PARALISAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. FORMALIZAÇÃO DE
SEIS ADITIVOS AO CONTRATO. AQUIESCÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL A SER SANADO.
I - Na origem, sociedades empresárias consorciadas ajuizaram ação de
indenização contra o Município de São Paulo objetivando a
condenação do ente federado ao pagamento de todas as despesas pelo
consórcio em decorrência da suspensão das obras de construção do
Hospital Municipal de Vila Brasilândia. Na primeira instância, a
ação foi julgada improcedente (fls. 1.395-1.404). O Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento
ao recurso de apelação do consórcio, mantendo incólume a decisão
monocrática de improcedência da demanda. O recurso especial foi
inadmitido na origem e, igualmente, nesta Corte, conforme julgamento
da Segunda Turma.
II - Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas
no que diz respeito à alegação de erro material no dispositivo do
acórdão recorrido.
III - Realmente, tanto como constou na ementa, como ao longo de toda
a fundamentação, foram identificados óbices de admissibilidade em
relação a todas as controvérsias recursais, razão pela qual o
recurso foi inadmitido em sua totalidade, não havendo que se falar,
portanto, em negativa de provimento em relação a qualquer uma das
teses.
IV - Assim, deve ser corrigida a parte dispositiva do acórdão
embargado nos seguintes termos: onde se lê: "Ante o exposto, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial e, nesta parte,
negar-lhe provimento, implicando, ainda, na majoração da verba
honorária recursal em mais 1% (um por cento) sobre o valor da
causa", leia-se: "Ante o exposto, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial, implicando, ainda, na majoração da
verba honorária recursal em mais 1% (um por cento) sobre o valor da
causa."
V - No mais, nota-se que a pretensão da parte embargante, ao
suscitar contradição ou omissão quanto à análise das teses recursais
consubstanciam, em verdade, pretensão de rediscutir os termos do
julgado, o que não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do
CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de
declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017,
DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de
exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de
omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt
no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe
5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VII - Ainda, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a
interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a
fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência,
não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no
RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IX - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
X - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos,
apenas para corrigir o erro material constante da parte dispositiva
do acórdão embargado, nos termos da fundamentação acima.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu em parte os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.