STJ — 1908404

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba488263fb48f4c42030830b6e004bcbfa81ab95580b6cc7594e865e25f0ec2d

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO DECORRENTE DE PARALISAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. FORMALIZAÇÃO DE SEIS ADITIVOS AO CONTRATO. AQUIESCÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL A SER SANADO. I - Na origem, sociedades empresárias consorciadas ajuizaram ação de indenização contra o Município de São Paulo objetivando a condenação do ente federado ao pagamento de todas as despesas pelo consórcio em decorrência da suspensão…

Ementa

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO DECORRENTE DE PARALISAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. FORMALIZAÇÃO DE SEIS ADITIVOS AO CONTRATO. AQUIESCÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL A SER SANADO. I - Na origem, sociedades empresárias consorciadas ajuizaram ação de indenização contra o Município de São Paulo objetivando a condenação do ente federado ao pagamento de todas as despesas pelo consórcio em decorrência da suspensão das obras de construção do Hospital Municipal de Vila Brasilândia. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente (fls. 1.395-1.404). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do consórcio, mantendo incólume a decisão monocrática de improcedência da demanda. O recurso especial foi inadmitido na origem e, igualmente, nesta Corte, conforme julgamento da Segunda Turma. II - Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas no que diz respeito à alegação de erro material no dispositivo do acórdão recorrido. III - Realmente, tanto como constou na ementa, como ao longo de toda a fundamentação, foram identificados óbices de admissibilidade em relação a todas as controvérsias recursais, razão pela qual o recurso foi inadmitido em sua totalidade, não havendo que se falar, portanto, em negativa de provimento em relação a qualquer uma das teses. IV - Assim, deve ser corrigida a parte dispositiva do acórdão embargado nos seguintes termos: onde se lê: "Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 1% (um por cento) sobre o valor da causa", leia-se: "Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 1% (um por cento) sobre o valor da causa." V - No mais, nota-se que a pretensão da parte embargante, ao suscitar contradição ou omissão quanto à análise das teses recursais consubstanciam, em verdade, pretensão de rediscutir os termos do julgado, o que não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VII - Ainda, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IX - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. X - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para corrigir o erro material constante da parte dispositiva do acórdão embargado, nos termos da fundamentação acima.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.