STJ — 2993618

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c455bba03be5b43274d177fc4e9fdee9ddfef8a101f7c510b69bcf5670449e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949037
Número de registro na fonte
202502655277
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2993618 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c455bba03be5b43274d177fc4e9fdee9ddfef8a101f7c510b69bcf5670449e6. SHA-256 do comentário: f7feef5b497b686e610818588e2414e8b6d5bdce84393dcc20b042d50a10c945.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RECORRIDO FOI SUCUMBENTE INTEGRAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas.
  2. Constatado erro material na decisão embargada, que majorou indevidamente, os honorários advocatícios recursais
  3. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de condenação em honorários sucumbenciais na decisão recorrida. Tendo sido o recorrido sucumbente integral nas instâncias ordinárias e condenado ao pagamento da verba sucumbencial em favor da embargante, é incabível a majoração da verba por esta Corte Superior.
  4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RECORRIDO FOI SUCUMBENTE INTEGRAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas. 2. Constatado erro material na decisão embargada, que majorou indevidamente, os honorários advocatícios recursais 3. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de condenação em honorários sucumbenciais na decisão recorrida. Tendo sido o recorrido sucumbente integral nas instâncias ordinárias e condenado ao pagamento da verba sucumbencial em favor da embargante, é incabível a majoração da verba por esta Corte Superior. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.