STJ — 2192296

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2891efe08406841a747a9b2abd04b5c26c239d0453d9c36cf3e54e31995e5954

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949072
Número de registro na fonte
202500140264
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em razão dos limites da via especial, que não admite dilação probatória, o fato superveniente à interposição do recurso especial deve ser demonstrado de plano, sob pena de preclusão. Precedentes.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade quando o julgamento da apelação ocorre na modalidade virtual, mesmo na hipótese em que houve oposição da parte e requerimento para que ocorresse em sessão presencial. Precedentes.
  3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
  4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Em razão dos limites da via especial, que não admite dilação probatória, o fato superveniente à interposição do recurso especial deve ser demonstrado de plano, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade quando o julgamento da apelação ocorre na modalidade virtual, mesmo na hipótese em que houve oposição da parte e requerimento para que ocorresse em sessão presencial. Precedentes. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - FATO SUPERVENIENTE - DEMONSTRAÇÃO DE PLANO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2777841>>-MT (JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO DA PARTE - NULIDADE - AUSÊNCIA) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2203084>>-SP, <<AgInt no AREsp 1902242>>-MT, <<AREsp 2939839>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.