STJ — 2192296
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2891efe08406841a747a9b2abd04b5c26c239d0453d9c36cf3e54e31995e5954
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949072
- Número de registro na fonte
- 202500140264
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão dos limites da via especial, que não admite dilação probatória, o fato superveniente à interposição do recurso especial deve ser demonstrado de plano, sob pena de preclusão. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade quando o julgamento da apelação ocorre na modalidade virtual, mesmo na hipótese em que houve oposição da parte e requerimento para que ocorresse em sessão presencial. Precedentes.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.