STJ — 2005951

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02d2fd826aed5011d1b0046940dad6da22a19969b7d0caeff4bda29b7418142f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949075
Número de registro na fonte
202201698528
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2005951 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02d2fd826aed5011d1b0046940dad6da22a19969b7d0caeff4bda29b7418142f. SHA-256 do comentário: d08ba5a336db62477cc346f769bb1473306a00e956a12a8336de2964393e1af7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
  2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial não demonstra de que forma os dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
  3. Conforme a orientação desta Corte Superior, a taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da administradora.
  4. No contrato de consórcio, a cobrança da cláusula penal exige a comprovação de prejuízo. Precedentes.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial não demonstra de que forma os dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Conforme a orientação desta Corte Superior, a taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da administradora. 4. No contrato de consórcio, a cobrança da cláusula penal exige a comprovação de prejuízo. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO - DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2267326>>-PR (CONSÓRCIO - CLÁUSULA PENAL - PREJUÍZO) STJ - <<AREsp 2938060>>-DF, <<AgInt no AgInt no AREsp 1767282>>-SC, <<AgInt no AREsp 2245475>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.