Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No caso, o Tribunal de origem afastou a legitimidade passiva do executado, porque, apesar de ele também figurar como comprador de fundo de comércio, não houve previsão contratual de solidariedade passiva, a qual não pode ser presumida (art. 275 do Código Civil). A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 5/STJ. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Tribunal de origem respeita o precedente fixado no Tema n. 1.076/STJ, quando fixa os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, apesar de considerar a quantia elevada. 4. Conforme fixado pelo STJ no Tema n. 587, "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/15)". 5. Agravo de Melquisedec Alves Pereira conhecido para não conhecer do recurso especial. Recurso especial de Alessandro Schirrmeister Segalla parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949083, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.105.150 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.105.150, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.076/STJ.
PEDIDOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AUTONOMIA RELATIVA. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO DO
ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA N. 587/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de origem afastou a legitimidade passiva do
executado, porque, apesar de ele também figurar como comprador de
fundo de comércio, não houve previsão contratual de solidariedade
passiva, a qual não pode ser presumida (art. 275 do Código Civil). A
reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 5/STJ.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- O Tribunal de origem respeita o precedente fixado no Tema n.
1.076/STJ, quando fixa os honorários em 12% (doze por cento) sobre o
valor da causa, apesar de considerar a quantia elevada.
- Conforme fixado pelo STJ no Tema n. 587, "os embargos do devedor
são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os
honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas
ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de
repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba
honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do
CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/15)".
- Agravo de Melquisedec Alves Pereira conhecido para não conhecer
do recurso especial. Recurso especial de Alessandro Schirrmeister
Segalla parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.076/STJ.
PEDIDOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AUTONOMIA RELATIVA. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO DO
ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA N. 587/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem afastou a legitimidade passiva do
executado, porque, apesar de ele também figurar como comprador de
fundo de comércio, não houve previsão contratual de solidariedade
passiva, a qual não pode ser presumida (art. 275 do Código Civil). A
reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 5/STJ.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. O Tribunal de origem respeita o precedente fixado no Tema n.
1.076/STJ, quando fixa os honorários em 12% (doze por cento) sobre o
valor da causa, apesar de considerar a quantia elevada.
4. Conforme fixado pelo STJ no Tema n. 587, "os embargos do devedor
são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os
honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas
ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de
repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba
honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do
CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/15)".
5. Agravo de Melquisedec Alves Pereira conhecido para não conhecer
do recurso especial. Recurso especial de Alessandro Schirrmeister
Segalla parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - AUTONOMIA RELATIVA)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 587
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2105150 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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