Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE DO FILHO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pe…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO
ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE DO FILHO DA AUTORA. DEVER DE
INDENIZAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DANOS
MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravada em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando a sua
condenação por danos morais, em decorrência do falecimento de seu
filho, ocasionado pela falha na prestação de serviço
médico-hospitalar. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, para
condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos
morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O acórdão do Tribunal de
origem manteve a sentença, concluindo que "a criança não recebeu
atendimento para diagnóstico de um médico, embora se reconheça o
esforço olímpico dos funcionários da área de enfermagem para o
atendimento ao público com toda sorte de mazelas, seja quanto às
condições de trabalho, seja quanto à remuneração recebida, porém, o
pediatra é fundamental para o referido atendimento, o que não se deu
no caso em voga. Pelo que se extrai dos autos, a autora foi mais de
uma vez com o seu bebê às unidades de saúde em busca de
encaminhamento para atendimento em emergência pediátrica, porém, não
logrou êxito".
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos
valores fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em
vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da
indenização por danos morais, arbitrado, pela sentença, em R$
100.000,00 (cem mil reais). Tal valor, ao contrário do que sustenta
o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da
causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não
autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a
pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 927090>>-SC,
<<AgInt no REsp 1616225>>-SE
(RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MÉDICO-HOSPITALAR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR NÃO
EXORBITANTE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1576912>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1261372>>-RS,
<<AgRg no AREsp 810277>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.