STJ — 2024257

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 844ed9ae3ba14aba4a600f8e604260e630326d3172649a9ee8f31a14a2702a9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949114
Número de registro na fonte
202200167973
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2024257 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 844ed9ae3ba14aba4a600f8e604260e630326d3172649a9ee8f31a14a2702a9b. SHA-256 do comentário: e91c5e44de5d91e67bbfecb540e52cb4454e4873b05ff47bacdb3627b2259712.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
  2. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua análise exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, como ocorre nas hipóteses de avaliação da existência de erro médico, quando essas conclusões foram fundamentadas em prova pericial e documental amplamente analisada nas instâncias ordinárias.
  3. No caso dos autos, o TJRJ fixou a indenização dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que não pode ser considerado exorbitante, especialmente diante do contexto fático delineado pelo acórdão estadual, devendo ser mantida, portanto, a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
  4. O acórdão estadual está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
  5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua análise exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, como ocorre nas hipóteses de avaliação da existência de erro médico, quando essas conclusões foram fundamentadas em prova pericial e documental amplamente analisada nas instâncias ordinárias. 3. No caso dos autos, o TJRJ fixou a indenização dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que não pode ser considerado exorbitante, especialmente diante do contexto fático delineado pelo acórdão estadual, devendo ser mantida, portanto, a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. O acórdão estadual está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ERRO MÉDICO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 2857052>>-GO (DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2637342>>-SP (ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DANO MORAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO) STJ - <<AREsp 2947535>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2755614>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.