Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. COSSEGURO. SEGURADORA. REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 761
DO CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO. EQUÍVOCO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Presentes os vícios ensejadores dos declaratórios, restando
caracterizada a omissão no que respeita à alegação de que o artigo
761 do Código Civil não estava vigente por ocasião da assinatura do
contrato e equívoco na análise da afirmativa de que a pretensão está
prescrita , o acórdão embargado deve ser anulado, permitindo nova
apreciação da matéria.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. COSSEGURO. SEGURADORA. REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 761
DO CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO. EQUÍVOCO.
1. Presentes os vícios ensejadores dos declaratórios, restando
caracterizada a omissão no que respeita à alegação de que o artigo
761 do Código Civil não estava vigente por ocasião da assinatura do
contrato e equívoco na análise da afirmativa de que a pretensão está
prescrita , o acórdão embargado deve ser anulado, permitindo nova
apreciação da matéria.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra
Daniela Teixeira e Humberto Martins, que rejeitava os embargos de
declaração. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os
Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2856598 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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