STJ — 2230513

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8214dc0e377bf40e43168f85d794cd22e3eb3a332f2201243244cc68b25dc6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949163
Número de registro na fonte
202503218462
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230513 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a8214dc0e377bf40e43168f85d794cd22e3eb3a332f2201243244cc68b25dc6d. SHA-256 do comentário: 22dc119236a37124f7526f27050221d96a10d414d04294adb2fb6eea47ca7f48.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.230.513 do STJ: competência territorial e regra objetiva

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, fixou a competência em Vara Cível de Vitória/ES por existir unidade da ré no município, afastando decisão que declinara ao foro da sede no Rio de Janeiro/RJ. 2. O objetivo recursal é decidir se a competência territorial, em relação jurídica empresarial, deve observar o foro da sede da pessoa jurídica ré. 3. A competência territorial, nas ações contra pessoa jurídica, segue a regra objetiva do foro da sede (art. 53, III, a, CPC). A exceção do art. 53, III, b, exige demonstração de que a obrigação controvertida foi assumida por filial, agência ou sucursal localizada no foro pretendido, o que não se verifica quando a multa contratual decorre de relação assumida pela própria sede. 4. Recurso conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949163, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.230.513 do STJ: competência territorial e regra objetiva · A fundamentação do REsp 2.230.513, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, objetiva, regra, territorial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f2954a015c1cc30b60650677986d97bc5745550c9c762d3dc86e6c25a0cdb91
  • Registro documental: a8214dc0e377bf40e43168f85d794cd22e3eb3a332f2201243244cc68b25dc6d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. EXCEÇÃO RESTRITA AO LOCAL DA FILIAL/AGÊNCIA QUANDO A OBRIGAÇÃO É POR ELA ASSUMIDA. ART. 53, III, A E B, DO CPC. INADEQUAÇÃO DE FIXAÇÃO DO FORO EM VITÓRIA/ES POR MERA EXISTÊNCIA DE UNIDADE. REGRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, fixou a competência em Vara Cível de Vitória/ES por existir unidade da ré no município, afastando decisão que declinara ao foro da sede no Rio de Janeiro/RJ.
  2. O objetivo recursal é decidir se a competência territorial, em relação jurídica empresarial, deve observar o foro da sede da pessoa jurídica ré.
  3. A competência territorial, nas ações contra pessoa jurídica, segue a regra objetiva do foro da sede (art. 53, III, a, CPC). A exceção do art. 53, III, b, exige demonstração de que a obrigação controvertida foi assumida por filial, agência ou sucursal localizada no foro pretendido, o que não se verifica quando a multa contratual decorre de relação assumida pela própria sede.
  4. Recurso conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. EXCEÇÃO RESTRITA AO LOCAL DA FILIAL/AGÊNCIA QUANDO A OBRIGAÇÃO É POR ELA ASSUMIDA. ART. 53, III, A E B, DO CPC. INADEQUAÇÃO DE FIXAÇÃO DO FORO EM VITÓRIA/ES POR MERA EXISTÊNCIA DE UNIDADE. REGRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, fixou a competência em Vara Cível de Vitória/ES por existir unidade da ré no município, afastando decisão que declinara ao foro da sede no Rio de Janeiro/RJ. 2. O objetivo recursal é decidir se a competência territorial, em relação jurídica empresarial, deve observar o foro da sede da pessoa jurídica ré. 3. A competência territorial, nas ações contra pessoa jurídica, segue a regra objetiva do foro da sede (art. 53, III, a, CPC). A exceção do art. 53, III, b, exige demonstração de que a obrigação controvertida foi assumida por filial, agência ou sucursal localizada no foro pretendido, o que não se verifica quando a multa contratual decorre de relação assumida pela própria sede. 4. Recurso conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.