Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. EXCEÇÃO RESTRITA AO
LOCAL DA FILIAL/AGÊNCIA QUANDO A OBRIGAÇÃO É POR ELA ASSUMIDA. ART.
53, III, A E B, DO CPC. INADEQUAÇÃO DE FIXAÇÃO DO FORO EM
VITÓRIA/ES POR MERA EXISTÊNCIA DE UNIDADE. REGRA OBJETIVA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
fixou a competência em Vara Cível de Vitória/ES por existir unidade
da ré no município, afastando decisão que declinara ao foro da sede
no Rio de Janeiro/RJ.
- O objetivo recursal é decidir se a competência territorial, em
relação jurídica empresarial, deve observar o foro da sede da pessoa
jurídica ré.
- A competência territorial, nas ações contra pessoa jurídica,
segue a regra objetiva do foro da sede (art. 53, III, a, CPC). A
exceção do art. 53, III, b, exige demonstração de que a obrigação
controvertida foi assumida por filial, agência ou sucursal
localizada no foro pretendido, o que não se verifica quando a multa
contratual decorre de relação assumida pela própria sede.
- Recurso conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. EXCEÇÃO RESTRITA AO
LOCAL DA FILIAL/AGÊNCIA QUANDO A OBRIGAÇÃO É POR ELA ASSUMIDA. ART.
53, III, A E B, DO CPC. INADEQUAÇÃO DE FIXAÇÃO DO FORO EM
VITÓRIA/ES POR MERA EXISTÊNCIA DE UNIDADE. REGRA OBJETIVA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
fixou a competência em Vara Cível de Vitória/ES por existir unidade
da ré no município, afastando decisão que declinara ao foro da sede
no Rio de Janeiro/RJ.
2. O objetivo recursal é decidir se a competência territorial, em
relação jurídica empresarial, deve observar o foro da sede da pessoa
jurídica ré.
3. A competência territorial, nas ações contra pessoa jurídica,
segue a regra objetiva do foro da sede (art. 53, III, a, CPC). A
exceção do art. 53, III, b, exige demonstração de que a obrigação
controvertida foi assumida por filial, agência ou sucursal
localizada no foro pretendido, o que não se verifica quando a multa
contratual decorre de relação assumida pela própria sede.
4. Recurso conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2230513 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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