Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO COM JOGADOR DE FUTEBOL.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem
concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório, que a
exceção do contrato não cumprido não afetou a obrigação principal já
cumprida, razão pela qual a verificação dos argumentos recursais
demandaria reexame de fatos e interpretação contratual, providências
vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial
interposto pela parte agravante, o que afasta a aplicação do art.
85, § 11, do CPC, nos termos do entendimento firmado no Tema n.
1.059/STJ, segundo o qual a majoração dos honorários de sucumbência
somente se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não
conhecido.
Agravo interno provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO COM JOGADOR DE FUTEBOL.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem
concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório, que a
exceção do contrato não cumprido não afetou a obrigação principal já
cumprida, razão pela qual a verificação dos argumentos recursais
demandaria reexame de fatos e interpretação contratual, providências
vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial
interposto pela parte agravante, o que afasta a aplicação do art.
85, § 11, do CPC, nos termos do entendimento firmado no Tema n.
1.059/STJ, segundo o qual a majoração dos honorários de sucumbência
somente se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não
conhecido.
Agravo interno provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2597667 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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