STJ — 2185399
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cfaa4222e0beeaa57a966c10124e0b8dba269f712c8304ede00199db687022c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949249
- Número de registro na fonte
- 202404493654
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir a natureza da
responsabilidade civil de tabeliães e registradores por danos
causados a terceiros em decorrência de atos praticados anteriormente
à entrada em vigor da Lei 13.286/2016, bem como se a
responsabilidade do registrador pode ser afastada por fato de
terceiro, na hipótese, a conduta negligente do tabelião que lavrou a
escritura pública de compra e venda do imóvel a respeito do qual se
configurou a evicção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime de responsabilidade civil aplicável aos tabeliães e
registradores foi alterado pela Lei 13.286/2016, que conferiu a
seguinte redação ao artigo 22 da Lei 8.935/94: "Os notários e
oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os
prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente,
pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem,
assegurado o direito de regresso."
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846/SC, em
acórdão publicado em 13/8/2019 (Tema 777/STF), examinou a questão
relativa à responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou
omissivos praticados pelos tabeliães e registradores, com a fixação
da seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos
tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas
funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso
contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de
improbidade administrativa".
5. Embora seja possível considerar que o Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar, no Tema 777, a questão atinente à responsabilidade
civil do Estado, pacificou o entendimento referente à
responsabilidade subjetiva dos tabeliães e registradores
(circunstância já prevista à época do julgamento pela nova redação
do artigo 22 da Lei 8.935/94), não existem elementos que autorizem a
concessão de efeitos retroativos a essa decisão.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no
sentido de que a responsabilidade civil dos tabeliães e
registradores por atos praticados anteriormente à inovação promovida
pela Lei 13.286/2016 tem caráter objetivo, passando a ser subjetiva
apenas com o advento da alteração por ela efetuada na redação do
artigo 22 da Lei 8.935/94. Precedentes.
7. Tratando-se de período anterior à Lei 13.286/2016, a
responsabilidade objetiva abrange os atos praticados tanto pelo
tabelião quanto pelo oficial do registro. Na hipótese de anulação,
pela via judicial, da escritura pública sobre a qual está fundada a
transferência do domínio do imóvel, estará igualmente maculado o
registro, respondendo ambos, tabelião e registrador, pelos danos
causados a terceiros, independentemente da fé pública ínsita aos
atos por eles praticados e da diversidade das suas atribuições.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO
IMOBILIÁRIO. PERDA DO BEM EM RAZÃO DA EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. ATOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA
EM VIGOR DA LEI 13.286/2016. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA
777/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de evicção ajuizada em 7/1/2016, da qual foram extraídos os
recursos especiais ora em exame, interpostos em 8/8/2023 e 4/9/2023
e conclusos ao gabinete em 6/8/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir a natureza da
responsabilidade civil de tabeliães e registradores por danos
causados a terceiros em decorrência de atos praticados anteriormente
à entrada em vigor da Lei 13.286/2016, bem como se a
responsabilidade do registrador pode ser afastada por fato de
terceiro, na hipótese, a conduta negligente do tabelião que lavrou a
escritura pública de compra e venda do imóvel a respeito do qual se
configurou a evicção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime de responsabilidade civil aplicável aos tabeliães e
registradores foi alterado pela Lei 13.286/2016, que conferiu a
seguinte redação ao artigo 22 da Lei 8.935/94: "Os notários e
oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os
prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente,
pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem,
assegurado o direito de regresso."
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846/SC, em
acórdão publicado em 13/8/2019 (Tema 777/STF), examinou a questão
relativa à responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou
omissivos praticados pelos tabeliães e registradores, com a fixação
da seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos
tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas
funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso
contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de
improbidade administrativa".
5. Embora seja possível considerar que o Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar, no Tema 777, a questão atinente à responsabilidade
civil do Estado, pacificou o entendimento referente à
responsabilidade subjetiva dos tabeliães e registradores
(circunstância já prevista à época do julgamento pela nova redação
do artigo 22 da Lei 8.935/94), não existem elementos que autorizem a
concessão de efeitos retroativos a essa decisão.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no
sentido de que a responsabilidade civil dos tabeliães e
registradores por atos praticados anteriormente à inovação promovida
pela Lei 13.286/2016 tem caráter objetivo, passando a ser subjetiva
apenas com o advento da alteração por ela efetuada na redação do
artigo 22 da Lei 8.935/94. Precedentes.
7. Tratando-se de período anterior à Lei 13.286/2016, a
responsabilidade objetiva abrange os atos praticados tanto pelo
tabelião quanto pelo oficial do registro. Na hipótese de anulação,
pela via judicial, da escritura pública sobre a qual está fundada a
transferência do domínio do imóvel, estará igualmente maculado o
registro, respondendo ambos, tabelião e registrador, pelos danos
causados a terceiros, independentemente da fé pública ínsita aos
atos por eles praticados e da diversidade das suas atribuições.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
dos recursos especiais e negar-lhes provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185399 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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