STJ — 2185399

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-02-10Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cfaa4222e0beeaa57a966c10124e0b8dba269f712c8304ede00199db687022c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949249
Número de registro na fonte
202404493654
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185399 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1cfaa4222e0beeaa57a966c10124e0b8dba269f712c8304ede00199db687022c. SHA-256 do comentário: f25a289180548f870376912fa651670232450ad1c0369c7f93121b48e4f53698.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em definir a natureza da responsabilidade civil de tabeliães e registradores por danos causados a terceiros em decorrência de atos praticados anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.286/2016, bem como se a responsabilidade do registrador pode ser afastada por fato de terceiro, na hipótese, a conduta negligente do tabelião que lavrou a escritura pública de compra e venda do imóvel a respeito do qual se configurou a evicção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime de responsabilidade civil aplicável aos tabeliães e registradores foi alterado pela Lei 13.286/2016, que conferiu a seguinte redação ao artigo 22 da Lei 8.935/94: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso." 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846/SC, em acórdão publicado em 13/8/2019 (Tema 777/STF), examinou a questão relativa à responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores, com a fixação da seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". 5. Embora seja possível considerar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, no Tema 777, a questão atinente à responsabilidade civil do Estado, pacificou o entendimento referente à responsabilidade subjetiva dos tabeliães e registradores (circunstância já prevista à época do julgamento pela nova redação do artigo 22 da Lei 8.935/94), não existem elementos que autorizem a concessão de efeitos retroativos a essa decisão. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados anteriormente à inovação promovida pela Lei 13.286/2016 tem caráter objetivo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da alteração por ela efetuada na redação do artigo 22 da Lei 8.935/94. Precedentes. 7. Tratando-se de período anterior à Lei 13.286/2016, a responsabilidade objetiva abrange os atos praticados tanto pelo tabelião quanto pelo oficial do registro. Na hipótese de anulação, pela via judicial, da escritura pública sobre a qual está fundada a transferência do domínio do imóvel, estará igualmente maculado o registro, respondendo ambos, tabelião e registrador, pelos danos causados a terceiros, independentemente da fé pública ínsita aos atos por eles praticados e da diversidade das suas atribuições. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PERDA DO BEM EM RAZÃO DA EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. ATOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.286/2016. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 777/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de evicção ajuizada em 7/1/2016, da qual foram extraídos os recursos especiais ora em exame, interpostos em 8/8/2023 e 4/9/2023 e conclusos ao gabinete em 6/8/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir a natureza da responsabilidade civil de tabeliães e registradores por danos causados a terceiros em decorrência de atos praticados anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.286/2016, bem como se a responsabilidade do registrador pode ser afastada por fato de terceiro, na hipótese, a conduta negligente do tabelião que lavrou a escritura pública de compra e venda do imóvel a respeito do qual se configurou a evicção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de responsabilidade civil aplicável aos tabeliães e registradores foi alterado pela Lei 13.286/2016, que conferiu a seguinte redação ao artigo 22 da Lei 8.935/94: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso." 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846/SC, em acórdão publicado em 13/8/2019 (Tema 777/STF), examinou a questão relativa à responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores, com a fixação da seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". 5. Embora seja possível considerar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, no Tema 777, a questão atinente à responsabilidade civil do Estado, pacificou o entendimento referente à responsabilidade subjetiva dos tabeliães e registradores (circunstância já prevista à época do julgamento pela nova redação do artigo 22 da Lei 8.935/94), não existem elementos que autorizem a concessão de efeitos retroativos a essa decisão. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados anteriormente à inovação promovida pela Lei 13.286/2016 tem caráter objetivo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da alteração por ela efetuada na redação do artigo 22 da Lei 8.935/94. Precedentes. 7. Tratando-se de período anterior à Lei 13.286/2016, a responsabilidade objetiva abrange os atos praticados tanto pelo tabelião quanto pelo oficial do registro. Na hipótese de anulação, pela via judicial, da escritura pública sobre a qual está fundada a transferência do domínio do imóvel, estará igualmente maculado o registro, respondendo ambos, tabelião e registrador, pelos danos causados a terceiros, independentemente da fé pública ínsita aos atos por eles praticados e da diversidade das suas atribuições. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.