Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196073 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f5108b12523cc5fc59124a0e31ae949af79baf91cfe7ff889e4b007f90941fc0. SHA-256 do comentário: 931bfdcae1554d494444bbbe6658a28479dbfbb4389dae2383c5618528ff437f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que confirmou sentença de extinção da ação de falência proposta pela recorrente, após frustrada a execução fiscal, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa. II. Questão em discussão 2. Definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente ajuizada se mostrar frustrada. III. Razões de decidir 3. Fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão do princípio da primazia da decisão de mérito. 4. A jurisprudência do STJ, construída sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945, entendia que a Fazenda Pública não figurava entre os legitimados para a propositura da ação de falência. Segundo essa compreensão, a existência de instrumento processual específico para cobrança do crédito público (a execução fiscal), aliada aos privilégios do crédito tributário, inviabilizava a utilização da via falimentar. 5. Com a evolução do arcabouço normativo e jurisprudencial, especialmente após a edição da Lei 14.112/2020, passou-se a reconhecer a inexistência de incompatibilidade entre execução fiscal e falência: a Fazenda pode submeter-se ao rito falimentar e habilitar o crédito objeto de execução fiscal, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.092 (Primeira Seção) e nos julgados mais recentes das turmas da Segunda Seção. 6. A norma do art. 97, IV, da Lei 11.101/2005, ao conferir legitimidade a "qualquer credor" para pedir a falência, não estabelece distinção entre credores públicos e privados. 7. A Lei 14.112/2020 - que introduziu o art. 7º-A à Lei 11.101/2005 e promoveu alterações no sistema de insolvência empresarial - e o art. 73 da LFRE reforçam a aptidão do Fisco para integrar o procedimento falimentar, criando instrumentos que legitimam a atuação do ente público no processo concursal, tais como o incidente de classificação do crédito público e a suspensão das execuções fiscais em decorrência da decretação da quebra. 8. O interesse processual da Fazenda para requerer a falência decorre da frustração da pretensão executiva. Quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor, no âmbito da execução fiscal, revelam-se ineficazes, a ação falimentar torna-se necessária e útil à satisfação do crédito público, especialmente em razão dos instrumentos específicos do procedimento concursal, como a ação revocatória, a responsabilização de sócios e administradores, a arrecadação universal de bens e a declaração do termo legal da falência. 9. Diante da evolução legislativa e jurisprudencial, deve-se reconhecer a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente promovida restar frustrada. IV. Dispositivo 10. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949250, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. Definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii)
se a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para
requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente
ajuizada se mostrar frustrada.
III. Razões de decidir
3. Fica prejudicada a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, em razão do princípio da primazia da decisão de
mérito.
4. A jurisprudência do STJ, construída sob a vigência do Decreto-Lei
7.661/1945, entendia que a Fazenda Pública não figurava entre os
legitimados para a propositura da ação de falência. Segundo essa
compreensão, a existência de instrumento processual específico para
cobrança do crédito público (a execução fiscal), aliada aos
privilégios do crédito tributário, inviabilizava a utilização da via
falimentar.
5. Com a evolução do arcabouço normativo e jurisprudencial,
especialmente após a edição da Lei 14.112/2020, passou-se a
reconhecer a inexistência de incompatibilidade entre execução fiscal
e falência: a Fazenda pode submeter-se ao rito falimentar e
habilitar o crédito objeto de execução fiscal, conforme a tese
firmada no Tema Repetitivo 1.092 (Primeira Seção) e nos julgados
mais recentes das turmas da Segunda Seção.
6. A norma do art. 97, IV, da Lei 11.101/2005, ao conferir
legitimidade a "qualquer credor" para pedir a falência, não
estabelece distinção entre credores públicos e privados.
7. A Lei 14.112/2020 - que introduziu o art. 7º-A à Lei 11.101/2005
e promoveu alterações no sistema de insolvência empresarial - e o
art. 73 da LFRE reforçam a aptidão do Fisco para integrar o
procedimento falimentar, criando instrumentos que legitimam a
atuação do ente público no processo concursal, tais como o incidente
de classificação do crédito público e a suspensão das execuções
fiscais em decorrência da decretação da quebra.
8. O interesse processual da Fazenda para requerer a falência
decorre da frustração da pretensão executiva. Quando os meios
disponíveis para atingir o patrimônio do devedor, no âmbito da
execução fiscal, revelam-se ineficazes, a ação falimentar torna-se
necessária e útil à satisfação do crédito público, especialmente em
razão dos instrumentos específicos do procedimento concursal, como a
ação revocatória, a responsabilização de sócios e administradores,
a arrecadação universal de bens e a declaração do termo legal da
falência.
9. Diante da evolução legislativa e jurisprudencial, deve-se
reconhecer a legitimidade e o interesse processual da Fazenda
Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal
previamente promovida restar frustrada.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA REQUERER A FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL FRUSTRADA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE E DO
INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
que confirmou sentença de extinção da ação de falência proposta pela
recorrente, após frustrada a execução fiscal, sob o fundamento de
ausência de legitimidade ativa.
II. Questão em discussão
2. Definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii)
se a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para
requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente
ajuizada se mostrar frustrada.
III. Razões de decidir
3. Fica prejudicada a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, em razão do princípio da primazia da decisão de
mérito.
4. A jurisprudência do STJ, construída sob a vigência do Decreto-Lei
7.661/1945, entendia que a Fazenda Pública não figurava entre os
legitimados para a propositura da ação de falência. Segundo essa
compreensão, a existência de instrumento processual específico para
cobrança do crédito público (a execução fiscal), aliada aos
privilégios do crédito tributário, inviabilizava a utilização da via
falimentar.
5. Com a evolução do arcabouço normativo e jurisprudencial,
especialmente após a edição da Lei 14.112/2020, passou-se a
reconhecer a inexistência de incompatibilidade entre execução fiscal
e falência: a Fazenda pode submeter-se ao rito falimentar e
habilitar o crédito objeto de execução fiscal, conforme a tese
firmada no Tema Repetitivo 1.092 (Primeira Seção) e nos julgados
mais recentes das turmas da Segunda Seção.
6. A norma do art. 97, IV, da Lei 11.101/2005, ao conferir
legitimidade a "qualquer credor" para pedir a falência, não
estabelece distinção entre credores públicos e privados.
7. A Lei 14.112/2020 - que introduziu o art. 7º-A à Lei 11.101/2005
e promoveu alterações no sistema de insolvência empresarial - e o
art. 73 da LFRE reforçam a aptidão do Fisco para integrar o
procedimento falimentar, criando instrumentos que legitimam a
atuação do ente público no processo concursal, tais como o incidente
de classificação do crédito público e a suspensão das execuções
fiscais em decorrência da decretação da quebra.
8. O interesse processual da Fazenda para requerer a falência
decorre da frustração da pretensão executiva. Quando os meios
disponíveis para atingir o patrimônio do devedor, no âmbito da
execução fiscal, revelam-se ineficazes, a ação falimentar torna-se
necessária e útil à satisfação do crédito público, especialmente em
razão dos instrumentos específicos do procedimento concursal, como a
ação revocatória, a responsabilização de sócios e administradores,
a arrecadação universal de bens e a declaração do termo legal da
falência.
9. Diante da evolução legislativa e jurisprudencial, deve-se
reconhecer a legitimidade e o interesse processual da Fazenda
Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal
previamente promovida restar frustrada.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196073 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f5108b12523cc5fc59124a0e31ae949af79baf91cfe7ff889e4b007f90941fc0. SHA-256 do comentário:931bfdcae1554d494444bbbe6658a28479dbfbb4389dae2383c5618528ff437f.