STJ — 2187412
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1938f2331d45ba4401e7210719118a105462f234d52728e6929c98023b767276
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE
INTERDITO PROIBITÓRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PERDA DA
PROPRIEDADE PELOS ARRENDADORES POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS
E OBRIGAÇÕES RELATIVOS AO CONTRATO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. VALOR
EXORBITANTE.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de interdito proibitório ajuizada em 17/10/2021, da qual
foram extraídos recursos especiais do demandante e do demandado,
interpostos, respectivamente, em 3/10/2024 e 4/10/2024 e conclusos
ao gabinete em 2/1/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão correspondem a: (I) determinar se a
perda da propriedade dos imóveis rurais pelo arrendador implica a
extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o
arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a
relação contratual; (II) definir se, na hipótese, existe
justificativa para a readequação, de ofício, do valor arbitrado a
título de honorários advocatícios, em patamar inferior ao
estabelecido pelo artigo 85, § 2º do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como forma de garantir a estabilidade das relações jurídicas no
âmbito rural e assegurar o cumprimento da função social da
propriedade, o artigo 92, § 5º da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da
Terra) estabelece que a alienação ou a imposição de ônus real ao
imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de
parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações
do alienante. Esse dispositivo, todavia, somente se aplica nas
hipóteses de alienação ou de imposição de ônus real ao imóvel; em
caso de perda da propriedade pelo arrendador, decorrente de decisão
judicial, não se verifica a sub-rogação.
4. O Decreto n.º 59.566/66, que regulamenta uma série de
dispositivos do Estatuto da Terra, possui previsão específica acerca
das hipóteses de extinção do contrato de arrendamento. Em seu
artigo 26, inciso VIII, estabelece que o arrendamento extingue-se
pela perda do imóvel rural.
5. Assim, obrigar o novo proprietário do imóvel, em caso de
reconhecimento do domínio pela via judicial, à sub-rogação nos
direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento rural
mantido entre o arrendatário e o antigo proprietário implicaria,
para aquele, a imposição de um encargo com o qual não consentiu,
situação totalmente distinta da que se verifica nas hipóteses de
alienação ou de imposição de ônus real sobre o imóvel.
6. Os honorários advocatícios constituem consectários legais da
condenação principal e, nessa condição, possuem natureza de ordem
pública. Assim, o valor arbitrado a título de verba honorária pode
ser revisto a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso
caracterize reformatio in pejus.
7. Na hipótese, justifica-se o redimensionamento, de ofício, do
valor devido a título de verba honorária, na forma estabelecida pelo
Tribunal de origem. Do contrário, a condenação representaria valor
exorbitante, incompatível com a natureza da ação.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
dos recursos especiais e lhes negar provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.