Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO
EM HOSPITAL PARA INSTALAÇÃO DE CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS
SERVIÇOS PRESTADOS PELA CLÍNICA SERIAM DE MÁ QUALIDADE E ESTARIAM
PREJUDICANDO FINANCEIRAMENTE O HOSPITAL CEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL
EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. DISCUSSÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS
FÁTICOS PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao princípio da estabilização da demanda
ou inovação recursal, porque as alegações formuladas em grau de
apelação simplesmente reiteraram e qualificaram o debate acerca de
questões que já estavam submetidas a julgamento desde a petição
inicial.
- Não houve omissão de julgamento com relação (a) a extensão dos
serviços contemplados no contrato e ao alegado adimplemento
substancial, (b) a comprovação dos prejuízos alegados e (c) aos
postulados da liberdade econômica e da intervenção estatal mínima
nos contratos, pois o Tribunal estadual se manifestou de maneira
expressa a respeito de todos esses temas.
- Impossível ultrapassar as conclusões fixadas no acórdão recorrido
quanto ao (des)cumprimento das obrigações ajustadas e a existência
de prejuízos financeiros sem reexaminar provas e nem interpretar
novamente as cláusulas do contrato, o que vedam as Súmulas nºs 5 e 7
do STJ.
- A pretensão de evitar a resolução do contrato com fundamento nos
princípios da liberdade contratual, da boa fé objetiva e da
autonomia da vontade também esbarra, pelo mesmo motivo, nas Súmulas
nºs 5 e 7 do STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO
EM HOSPITAL PARA INSTALAÇÃO DE CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS
SERVIÇOS PRESTADOS PELA CLÍNICA SERIAM DE MÁ QUALIDADE E ESTARIAM
PREJUDICANDO FINANCEIRAMENTE O HOSPITAL CEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL
EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. DISCUSSÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS
FÁTICOS PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da estabilização da demanda
ou inovação recursal, porque as alegações formuladas em grau de
apelação simplesmente reiteraram e qualificaram o debate acerca de
questões que já estavam submetidas a julgamento desde a petição
inicial.
2. Não houve omissão de julgamento com relação (a) a extensão dos
serviços contemplados no contrato e ao alegado adimplemento
substancial, (b) a comprovação dos prejuízos alegados e (c) aos
postulados da liberdade econômica e da intervenção estatal mínima
nos contratos, pois o Tribunal estadual se manifestou de maneira
expressa a respeito de todos esses temas.
3. Impossível ultrapassar as conclusões fixadas no acórdão recorrido
quanto ao (des)cumprimento das obrigações ajustadas e a existência
de prejuízos financeiros sem reexaminar provas e nem interpretar
novamente as cláusulas do contrato, o que vedam as Súmulas nºs 5 e 7
do STJ.
4. A pretensão de evitar a resolução do contrato com fundamento nos
princípios da liberdade contratual, da boa fé objetiva e da
autonomia da vontade também esbarra, pelo mesmo motivo, nas Súmulas
nºs 5 e 7 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206511 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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