STJ — 2978038
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbb0c03ae75d565d991a15dc0c2d41783a17f1af9da88445b681dc811fdc0b00
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO CESSIONÁRIO DE CRÉDITOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. O cessionário de créditos não possui legitimidade para
figurar no polo passivo de ação de rescisão contratual na qual os
compradores pretendem a restituição de valores pagos, além de
indenização por danos morais, por descumprimento do contrato de
promessa de compra e venda de imóvel no que se refere ao prazo de
entrega da obra.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para
dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.