STJ — 2197884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b514d4c12c4090cf14bbebc5f0e5e34ddbb1055413e77976c4af92565347260b
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS EM AÇÃO COLETIVA. ART. 22, § 7º, DA LEI Nº 8.906/1994.
TEMA 1.175/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Antes da vigência do § 7º do
art. 22 da Lei nº 8.906/1994, é necessária a apresentação dos
contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para
que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o
montante da condenação.
2. Após a vigência do § 7º do art. 22 da Lei
nº 8.906/1994, para que o sindicato possa reter os honorários
contratuais sobre o montante da condenação, é necessária a
autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por
aderir às obrigações do contrato originário.
3.Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.