STJ — 2196425

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe31544db6306e8267c9676d24c61bd6b09d5767c5a08c734ae30ecf2f63703e

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA . REEXAME DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação suficiente sobre fatos e teses esgota a prestação jurisdicional, afastando alegações de omissão ou ausência de fundamentação. 2. O consórcio possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária em relações de consumo, nos termos do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A revisão do valor indenizatório fixado a título de danos morais em recurso especial é vedada, salvo em casos de valores irrisórios ou exorbitantes. 4. Não se admite, na via especial, a rediscussão sobre o valor de honorários advocatícios fixados com base nos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.