STJ — 2196425
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe31544db6306e8267c9676d24c61bd6b09d5767c5a08c734ae30ecf2f63703e
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. OMISSÃO E
FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
CONFIGURADA . REEXAME DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação suficiente
sobre fatos e teses esgota a prestação jurisdicional, afastando
alegações de omissão ou ausência de fundamentação.
2. O consórcio
possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária em relações
de consumo, nos termos do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do
Consumidor.
3. A revisão do valor indenizatório fixado a título de
danos morais em recurso especial é vedada, salvo em casos de valores
irrisórios ou exorbitantes.
4. Não se admite, na via especial, a
rediscussão sobre o valor de honorários advocatícios fixados com
base nos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em
razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.