STJ — 2199149

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9ae96a8ae30d78406b632b99bb7fd082ba5e0442346faeae8b83adc7a9ade4e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. EQUIDADE. INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, VI, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Colegiado enfrenta os pontos controvertidos e rejeita embargos de declaração por pretenderem reexame da matéria, sendo suficiente o enfrentamento dos fundamentos e a incidência do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento. 2. A cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão é afastada quando caracterizada hipossuficiência técnica e econômica do aderente e prejuízo ao acesso à justiça. 3. Na hipótese de rescisão unilateral do mandato antes da conclusão das causas, é legítimo o arbitramento proporcional de honorários por equidade, observando o tempo de atuação, a complexidade e as intervenções efetivas, à luz do art. 22 do Estatuto da OAB e do art. 17 do Código de Ética da OAB, bem como dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. 4. O interesse de agir subsiste quando o contrato prevê remuneração composta, permite perseguir honorários de sucumbência, mas é silente sobre a forma de remuneração da sucumbência na hipótese de rescisão unilateral, inviabilizando a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e sem cotejo analítico adequado, mormente quando os paradigmas tratam de contrato sem adesão e sem hipossuficiência, cenário diverso do reconhecido no acórdão recorrido, incidindo, ademais, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Recursos especiais não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.