STJ — 2191203
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7e2d742741abb8fc8ec84746a57f2ea870ac06547292f9734c1c4436dc5bc33
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTAS E CLÁUSULA
PENAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS. ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Revisar a
conclusão sobre a legitimidade passiva e solidária da administradora
de consórcio demandaria a reanálise de fatos e provas.
2. A
pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas
contratuais, é vedada em recurso especial para discussão de multa e
valores, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A correção monetária
deve incidir desde cada desembolso realizado pelo consorciado,
conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A condenação por danos
materiais e morais, incluindo o quantum fixado, não pode ser revista
em recurso especial, salvo em casos de valores irrisórios ou
exorbitantes.
5. Os honorários sucumbenciais podem ser fixados com
base no valor da causa, no proveito econômico ou no valor da
condenação, conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
6.
Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.