STJ — 2191203

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7e2d742741abb8fc8ec84746a57f2ea870ac06547292f9734c1c4436dc5bc33

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTAS E CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS. ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Revisar a conclusão sobre a legitimidade passiva e solidária da administradora de consórcio demandaria a reanálise de fatos e provas. 2. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, é vedada em recurso especial para discussão de multa e valores, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A correção monetária deve incidir desde cada desembolso realizado pelo consorciado, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A condenação por danos materiais e morais, incluindo o quantum fixado, não pode ser revista em recurso especial, salvo em casos de valores irrisórios ou exorbitantes. 5. Os honorários sucumbenciais podem ser fixados com base no valor da causa, no proveito econômico ou no valor da condenação, conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.