STJ — 1688911

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8eb94e330a12fd9267116250eac628f9b830bc166b3db8b668b34631d470d624

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.112/1990. OAB. EXCEPCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em homenagem à jurisprudência consolidada pelo Pretório Excelso nos autos da ADI n. 3.026/DF a respeito da natureza jurídica não autárquica da OAB, que constitui uma excepcionalidade aos demais Conselhos de fiscalização profissional, esta Corte Superior de Justiça vem fixando, caso a caso, as nuances jurídicas consequenciais de tal fato, como na hipótese dos autos em que o contrato de trabalho deverá ser regido pela CLT. Precedente: REsp n. 507.536/DF, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 18/11/2010, DJe de 6/12/2010.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.112/1990. OAB. EXCEPCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. Em homenagem à jurisprudência consolidada pelo Pretório Excelso nos autos da ADI n. 3.026/DF a respeito da natureza jurídica não autárquica da OAB, que constitui uma excepcionalidade aos demais Conselhos de fiscalização profissional, esta Corte Superior de Justiça vem fixando, caso a caso, as nuances jurídicas consequenciais de tal fato, como na hipótese dos autos em que o contrato de trabalho deverá ser regido pela CLT. Precedente: REsp n. 507.536/DF, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 18/11/2010, DJe de 6/12/2010. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NATUREZA JURÍDICA NÃO AUTÁRQUICA DA OAB - EXCEPCIONALIDADE AOS DEMAIS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL) STJ - <<REsp 507536>>-DF STF - [[ADI 3026]]-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.