STJ — 2184078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0067bf2c9fad797ffa0eabf179458bc8a50362994424c4192a1cff71a96f127
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA SUSPENDER HASTA
PÚBLICA. LEILÃO REALIZADO E ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E
1.022, DO CPC). APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO E UTILIDADE RECURSAL
(ART. 903 DO CPC). IRRELEVÂNCIA PARA O AGRAVO QUE ALMEJA SUSPENDER
ATOS JÁ PRATICADOS. AVALIAÇÃO DEFASADA E PREÇO VIL (ARTS. 873 E 891
DO CPC). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto
contra acórdão que, em execução por quantia certa movida por empresa
do setor agrícola, declarou prejudicado o agravo de instrumento
dirigido à suspensão de hasta pública, em virtude de leilão já
realizado e arrematação do imóvel penhorado.
2. O objetivo recursal
é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão
na análise de pontos relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a
realização do leilão, sem assinatura judicial no auto de arrematação
(art. 903 do CPC), implica perda do interesse recursal (art. 932,
III, do CPC); e (iii) a avaliação defasada exige nova avaliação para
evitar preço vil (arts. 873 e 891 do CPC).
3. A prestação
jurisdicional está entregue de forma fundamentada: o acórdão
enfrenta as teses e conclui pela prejudicialidade do agravo ante a
realização da hasta pública e arrematação, afastando omissão e
negativa de prestação (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. A
superveniência de fato que esvazia a utilidade do agravo -realização
do leilão e arrematação - torna o recurso prejudicado (art. 932,
III, do CPC). O aperfeiçoamento formal da arrematação (art. 903 do
CPC) não reativa a utilidade do agravo voltado à suspensão do leilão
já consumado, devendo eventual nulidade ser arguida pela via
própria.
5. A alegação de avaliação defasada não autoriza, por si, a
nulidade da alienação. É indispensável demonstração concreta de
preço vil ou prejuízo, cuja revisão demandaria reexame de fatos e
provas, atraindo a Súmula 7/STJ (arts. 873 e 891 do CPC).
6. Recurso
especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.