STJ — 2178677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4537903cf5a2f519d56f70a0ce8b13d396d9099b3ea55cf29d71c81dd05f0add
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. DANOS MORAIS, ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E TERMOS INICIAIS DOS ENCARGOS. TESES NÃO ANALISADAS PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO
À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. NECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do
recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões
tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. E recusando-se o
Tribunal estadual a se manifestar sobre a questão federal, terminou
por negar prestação jurisdicional.
2. No caso concreto, o Tribunal
estadual não analisou nenhum argumento lançado pela parte na
apelação, limitando-se a reproduzir trechos de doutrinas,
jurisprudências e decisões prolatadas pelo Juízo de primeiro grau,
sem mencionar qualquer dado fático que pudesse dar suporte ao
julgamento, sendo de rigor a declaração de nulidade da decisão.
3.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.