STJ — 2178677

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4537903cf5a2f519d56f70a0ce8b13d396d9099b3ea55cf29d71c81dd05f0add

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Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. DANOS MORAIS, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMOS INICIAIS DOS ENCARGOS. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. E recusando-se o Tribunal estadual a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, o Tribunal estadual não analisou nenhum argumento lançado pela parte na apelação, limitando-se a reproduzir trechos de doutrinas, jurisprudências e decisões prolatadas pelo Juízo de primeiro grau, sem mencionar qualquer dado fático que pudesse dar suporte ao julgamento, sendo de rigor a declaração de nulidade da decisão. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.