STJ — 2170404
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b417de0d782ba5bc85382e0f2a2ee3f758c8f37c7df5e2e98e7557600ebb8a3
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, E 489, §
1º, IV, AMBOS DO CPC). ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC) E
LAUDOS UNILATERAIS. REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. RELATÓRIOS
PRODIST/ANEEL NÃO APRESENTADOS. DISTINGUISHING DA SÚMULA N. 80 DO
TJGO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por
concessionária de energia elétrica contra decisão que não admitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás que reformou sentença de improcedência e condenou a
concessionária ao pagamento de indenização por danos causados a
equipamentos eletrônicos em razão de oscilação de energia
elétrica.
2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade
objetiva da concessionária, a existência de nexo causal entre a
oscilação de energia e os danos aos equipamentos, e a sub-rogação da
seguradora nos direitos do segurado, com base nos arts. 786 do
Código Civil e 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. A negativa de
prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a
incidência do CDC, a sub-rogação (art. 786 do CC), a
responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF), o acervo
probatório, o distinguishing da Súmula n. 80 do TJGO e a
distribuição do ônus probatório, inclusive em embargos, de modo
suficiente e fundamentado.
4. A responsabilidade objetiva da
concessionária foi reconhecida com base no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, sendo comprovados o dano e o nexo causal por
meio de documentos apresentados pela seguradora, enquanto a
concessionária não apresentou elementos técnicos mínimos para
afastar sua responsabilidade.
5. A aplicação da Súmula n. 80 do TJGO
foi devidamente analisada e afastada por meio de distinguishing,
considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a seguradora
produziu prova mínima do dano e do nexo causal, enquanto a
concessionária não apresentou os relatórios técnicos previstos no
PRODIST.
6. Qualquer outra analise acerca da regularidade da
distribuição do ônus probatório, a fim de aferir o nexo de
causalidade entre a conduta da concessionária e o dano elétrico
ocorrido, seria aqui inviável, por força da incidência da Súmula n.
7 do STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.