STJ — 2166410

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d48d9c02c7d13e0b57e5631d996c299acc5ce8c5eba635006f2ad1289286e1a1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE HABITE-SE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. LEI 9.514/1997. ATUAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO COMO MERA CREDORA FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a validade do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e afastou a responsabilidade do agente financeiro pela regularização do imóvel e pela exigência de habite-se. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem indicação objetiva de omissão, contradição ou obscuridade, atraindo a Súmula 284/STF por analogia. O julgador não precisa rebater, um a um, os argumentos quando encontra motivação suficiente para decidir. 3. A Lei nº 9.514/1997 não é contrariada quando o agente financeiro atua apenas como credora fiduciária, sem cláusula que lhe atribua deveres de regularização do imóvel. A separação entre compra e venda e financiamento é respeitada, e a revisão do acórdão demanda interpretação contratual e reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando não há omissão a ser suprida pelos embargos de declaração, pois as questões essenciais foram enfrentadas de modo suficiente. 5. Não há cerceamento de defesa quando não se identifica indeferimento específico de provas com demonstração de prejuízo processual. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.